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18 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010

e) Analisar as necessidades de financiamento e a política de endividamento regional e a sua coordenação com os objectivos da política financeira nacional, sem prejuízo da autonomia financeira regional; f) Acompanhar a evolução dos mecanismos comunitários de apoio; g) Assegurar o princípio da coerência entre os sistemas fiscais regionais e o sistema fiscal nacional, promovendo, mediante recomendações, a coordenação entre as autoridades fiscais nacional e regionais competentes; h) Emitir os pareceres estipulados no n.º 4 do artigo 32.º, no n.º 2 do artigo 35.º e no n.º 3 do artigo 45.º; i) Emitir pareceres a pedido do Governo da República ou dos Governos Regionais.

2 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por ano, antes da aprovação pelo Conselho de Ministros da proposta de Lei do Orçamento do Estado e, extraordinariamente, por solicitação devidamente fundamentada do Ministro das Finanças ou de um dos Governos Regionais.
3 - O Conselho é presidido por um representante do Ministério das Finanças e da Administração Pública e integra um representante do Governo Regional dos Açores e um representante do Governo Regional da Madeira.
4 - O Conselho é assessorado por uma comissão técnica, constituída por um representante de cada um dos seus membros, à qual cabe, nomeadamente, a avaliação, monitorização e a formulação de propostas para resolução de eventuais questões decorrentes da aplicação da lei, a emissão de parecer sobre os projectos de interesse comum, a preparação das reuniões a que se refere o n.º 2, bem como a implementação das medidas tomadas nas mesmas.

Capítulo II Prestação de contas

Artigo 15.º Procedimento dos défices excessivos

1 - No âmbito do procedimento dos défices excessivos, até ao final dos meses de Fevereiro e Agosto, os serviços regionais de estatística apresentam uma estimativa das contas não financeiras e da dívida pública das administrações públicas regionais para os anos anteriores e corrente, de acordo com a metodologia do SEC 95 e do Manual do Défice e da Dívida aprovado pelo Eurostat.
2 - As autoridades estatísticas nacionais devem validar as contas apresentadas pelos serviços regionais de estatística até ao final do mês seguinte ao da sua apresentação. 3 - No caso de as contas não serem validadas ou serem levantadas reservas às estimativas apresentadas pelas autoridades regionais, as autoridades estatísticas nacionais devem apresentar um relatório detalhado das correcções efectuadas e respectivos impactos no saldo das contas e na dívida pública das administrações públicas regionais.