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64 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010

Artigo 16.º Trabalho nocturno

O trabalho nocturno dos trabalhadores de espectáculos é o prestado no intervalo entre as 0 horas e as 8 horas, sem prejuízo do estabelecimento de regime mais favorável, que deverá ser fixado através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 17.º Trabalho em dia feriado

1 — As actividades de espectáculos públicos, bem como as actividades inerentes à sua preparação ou realização, podem ser prestadas em dia feriado.
2 — Salvo convenção em contrário, o trabalhador que realiza a prestação em dia feriado tem direito a um descanso compensatório de igual duração e ao acréscimo de 100% da retribuição pelo trabalho prestado nesse dia.

Artigo 18.º Local de trabalho

1 — O local de trabalho do trabalhador profissional das artes do espectáculo e do audiovisual é definido como o lugar onde exerce a sua prestação profissional, que deverá constar no contrato.
2 — Sempre que o trabalhador tenha um acréscimo de despesas por deslocações inerentes à actividade laboral e que não estejam previstas no contrato, a entidade empregadora procede ao respectivo pagamento ou ao seu reembolso.

Artigo 19.º Pluriemprego

1 — Os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual podem celebrar contratos simultâneos com mais do que uma entidade empregadora, desde que nenhum dos contratos preveja expressamente a exclusividade e desde que o cumprimento do objecto dos diferentes contratos não seja incompatível por razão de horário, localização geográfica, profissional ou outra.
2 — Os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual que de acordo com o número anterior tenham contratos simultâneos devem ser considerados um só, para efeitos dos descontos efectuados para a segurança social, para efeito de desemprego e aposentação.

Capítulo III Reinserção profissional

Artigo 20.º Reclassificação do trabalhador e regime especial de reconversão profissional

1 — Se o trabalhador profissional das artes do espectáculo e do audiovisual perder, superveniente e definitivamente, a aptidão para a realização da actividade artística para que foi contratado, por motivo decorrente das características da própria actividade e cujas profissões estejam reconhecidas como sendo de desgaste rápido e que tenham exercido a sua profissão por um período não inferior a 15 anos é reconhecida, no final da sua carreira, equivalência a licenciatura nas actividades artísticas.
2 — A equivalência à licenciatura nas actividades artísticas permite leccionar no ensino básico e secundário, em condições a definir em portaria, bem como no ensino superior, desde que complementada com formação pedagógica adequada ao grau de ensino respectivo a obter através da frequência de cursos adequados e reconhecidos.