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67 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010

consagradas na versão inicial, este regime jurídico viria a ser confirmado pelos votos do PS, PCP, BE, Os Verdes e algumas abstenções de Deputados do PSD, tendo o decreto reconfirmado (Decreto n.º 245/X, da Assembleia da República) sido finalmente promulgado pelo Sr. Presidente da República. Não obstante, em mensagem dirigida à Assembleia da República, o Sr. Presidente reafirmou as suas preocupações quanto a tão radical alteração ao paradigma do regime do divórcio em Portugal.
2 — O Sr. Presidente da República, em resumo, centrou as suas críticas em três questões fundamentais:

2.1 — O NRJD, tal como foi delineado, poderia conduzir a situações de injustiça, tanto mais graves quanto mais vulneráveis e desprotegidos se encontrem os afectados pela ruptura da vida conjugal — em regra, as mulheres de mais fracos recursos e os filhos menores; 2.2 — O diploma em causa, na parte em que veio alterar o artigo 1676.º do Código Civil, padecia de graves deficiências técnico-jurídicas, designadamente pelo recurso a conceitos indeterminados que não poderiam deixar de ser fruto de ambiguidades interpretativas que iriam tornar a lei densa e incerta na sua aplicação quotidiana pelos tribunais; 2.3 — O NRJD, ao invés de diminuir a litigiosidade, poderia contribuir para um aumento, transferindo-a para uma fase posterior à dissolução do casamento, lesando mais uma vez os mais fracos e os mais afectados pela ruptura da vida conjugal.

3 — E, na verdade, esta lei parece resultar de um cada vez maior «divórcio» entre aqueles que fazem as leis e a sociedade a que se destinam e, sendo assim, aumenta a necessidade de aferir condições práticas da sua aplicabilidade. A bondade de qualquer reforma não se afere pelas expectativas geradas e amplamente publicitadas em torno do acto de produção de leis, mas, basicamente, pelos resultados da sua execução.
Alguma ânsia reformista, aliada ao desejo da satisfação imediata das agendas políticas, tem contribuído, em muito, não só para o caos legislativo em que não raras vezes nos vemos envolvidos — com a sucessão de leis deficientemente concebidas, quantas vezes desfasadas da realidade e desproporcionadas aos meios humanos e materiais necessários à sua boa execução — como para o deficiente ordenamento das prioridades de matérias socialmente relevantes, que o Governo e a maioria socialista definiram para o seu programa legislativo para a XI Legislatura.
4 — Na X Legislatura o CDS-PP apresentou o projecto de resolução n.º 543/X, que previa precisamente a criação de uma comissão de acompanhamento junto da Presidência do Conselho de Ministros. Esta iniciativa foi rejeitada, com os votos de toda a esquerda (PS, PCP, BE, Os Verdes e da deputada Não inscrita Luísa Mesquita).
5 — A comissão não foi criada e os problemas mantiveram-se — atç se reforçaram… — e, uma vez mais, aquelas preocupações foram reafirmadas pelo Sr. Presidente da República a propósito da cerimónia de abertura do ano judicial. Na verdade, criticando o experimentalismo legislativo dos últimos anos, o Sr.
Presidente reforçou que este regime tinha aumentado a litigiosidade e que merecia uma avaliação profunda.
6 — A verdade é que as implicações ao nível da certeza e segurança jurídica do diploma preocupam não só o CDS-PP como os operadores judiciais em geral e até do próprio autor do projecto que originou o novo regime. Recordem-se as seguintes tomadas de posição sobre o NRJD:

6.1 — Num debate ocorrido no Centro de Estudos Judiciários, em 21 de Janeiro de 2009, o Prof. Guilherme de Oliveira, autor material da lei, respondeu genericamente às preocupações dos magistrados sobre o tratamento processual do processo de divórcio quando as partes não tenham chegado a acordo, referindo duas questões surpreendentes: em primeiro lugar, que «(… ) O processo legislativo é curioso e perigoso», uma vez que a lei publicada em Diário da República apresentava muitas diferenças relativamente ao que tinha imaginado; em segundo lugar, admitindo que a lei «(…) tem alguns lapsos, errozitos », alguns da sua responsabilidade, como fez questão de admitir; 6.2 — A DECO, através dos seus Gabinetes de Apoio ao Sobreendividado (GAS), tem, reiteradamente, alertado para o facto de ser a alteração do quotidiano dos casais, designadamente por razões de divórcio, que tem levado ao endividamento em espiral e, por vezes, ao sobre endividamento;