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68 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010

6.3 — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em entrevista concedida a diversos órgãos de comunicação social, em 15 de Fevereiro de 2009, não se coibiu de pôr o acento tónico precisamente sobre a questão da construção técnica da nova lei.

7 — Não sendo possível apurar, com exactidão — por não se encontrarem disponíveis —, as estatísticas das pendências processuais dos Tribunais de Família e Menores, as declarações recentes de diversos operadores judiciários (entre elas, as declarações das Sr.as Juízes Presidentes dos Tribunais de Família e Menores de Lisboa e do Porto) evidenciam que a «pendência real» destes tribunais tem vindo a aumentar significativamente, com especial intensidade a partir da entrada em vigor do NRJD.
8 — Acresce, ainda, que a capacidade de resposta dos Tribunais de Família e Menores pode estar em causa, correspondendo, assim, a uma preocupação recente manifestada pelos próprios operadores judiciários quanto ao agendamento das diligências judiciais.
9 — No entender do CDS-PP é conveniente que a avaliação e o acompanhamento da aplicação da nova lei sejam entregues a uma comissão independente, composta por representantes de várias entidades cujas atribuições as liguem à matéria da família e da igualdade de género.
A essa comissão deverá ser entregue, designadamente, a tarefa de monitorizar — eventualmente com a colaboração do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público — a aplicação das novas disposições legais, recolhendo as decisões judiciais, das várias instâncias judiciais e da jurisdição constitucional, que envolvam a interpretação e aplicação das disposições legais do NRJD, recolhendo as opiniões e as sugestões de magistrados judiciais e do Ministério Público, analisando as principais dificuldades na aplicação das disposições do NRJD e formulando propostas legislativas no sentido de eliminar as principais dificuldades evidenciadas.
Parece-nos ser a forma mais directa e imediata de elencar as principais dificuldades que a aplicação do NRJD veio suscitar e propor as soluções legislativas mais adequadas para resolvê-las.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que proceda à criação, junto da Presidência do Conselho de Ministros, de uma comissão de acompanhamento e avaliação do novo regime jurídico do divórcio, composta por representantes de entidades ligadas ao direito da família, designadamente do Ministério da Justiça, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, do Instituto da Segurança Social, IP, da Associação Portuguesa das Mulheres Juristas e demais entidades que entenda adequadas.

Palácio de São Bento, 11 de Fevereiro de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Ribeiro — Filipe Lobo D'Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 72/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO O ADIAMENTO DA CONSULTA PÚBLICA DO ESTUDO DE IMPACTE AMBIENTAL DA BARRAGEM DE FRIDÃO

A consulta pública do Estudo de Impacte Ambiental (EIA) do Empreendimento Hidroeléctrico de Fridão termina no próximo dia 15 de Fevereiro. Existem, no entanto, vários elementos que exigem o adiamento da respectiva consulta pública para que a mesma se possa processar de forma informada, rigorosa e com transparência.
Como é sabido, o procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) é decisivo para o avanço ou não da construção da barragem de Fridão. Consistindo a consulta pública às populações afectadas uma etapa