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16 | II Série A - Número: 046 | 12 de Março de 2010

corporações locais e aos centros educativos, no quadro das suas competências e responsabilidades, estabelecer e adequar as actuações organizativas e curriculares.
O Título V dispõe sobre a Participación, autonomía y gobierno de los centros. No artigo 119.º prevê-se que a participação da comunidade nos «centros docentes» se faça através dos «Claustros de Professores» e do «Conselho Escolar».
O «Conselho Escolar» vê a sua composição e competências definidas pelos artigos 126.º e 127.º, integrando os representantes dos professores, auxiliares e administrativos, alunos e pais, autoridades locais, etc. O «Claustro de Professores» representa todos os professores e as suas competências centram-se genericamente nas questões pedagógicas (artigos 128.º e 129.º). Os «Centros Docentes» públicos têm uma equipa directiva definida nos termos do artigo 131.º, sendo que o director é seleccionado de acordo com os requisitos estabelecidos nos artigos 133.º e 134.º, de entre professores de carreira, correspondendo-lhe as competências previstas no artigo 132.º.
Os artigos 114.º a 117.º regulam a existência dos «centros privados» e a sua relação com o Estado. De acordo com o artigo 116.º, se o ensino privado providenciar, de forma gratuita, ensino que é declarado oficialmente gratuito, o Estado efectuará acordos com esses «centros privados», que envolvem a transferência de verbas, nos termos definidos pelo artigo 117.º.

França: As leis de descentralização ligaram os colégios (Ensino Básico) ao departamento e os liceus (Ensino Secundário) à região. A partir de 1989 os colégios e liceus viram a sua autonomia aumentada em matéria pedagógica e educativa, nomeadamente quanto à organização do estabelecimento, ao emprego das dotações em horas de ensino, à organização do tempo escolar, à preparação da orientação, à definição das acções de formação complementar e de formação contínua, à abertura do estabelecimento ao seu ambiente económico e social e às actividades facultativas.
Os Capítulos IV, V, VI e IX do Título III, Livro II da primeira parte legislativa do Código da Educação18 dispõem relativamente aos vários órgãos colegiais nacionais e locais de Educação Nacional, nomeadamente os Conselhos de Academia de Educação Nacional e Conselhos Departamentais de Educação Nacional, estabelecendo a sua composição e funcionamento. A «Academia» é a circunscrição administrativa do sistema educativo francês, existindo 30 «Academias» em França. A composição destes órgãos é regulamentada respectivamente pelos artigos R234-3e R235-319.
O Capítulo I do Título II do Livro IV da segunda parte legislativa do Código da Educação regula o funcionamento dos estabelecimentos públicos locais de ensino. De acordo com o artigo L421-2 da secção 1.ª, «Organização administrativa»20, o Conselho de Administração destes estabelecimentos é composto por 24 a 30 representantes dos vários intervenientes no processo educativo, distribuídos da seguinte forma:

— Um terço de representantes do poder local, da administração escolar e da vida económica (sindicatos, patronato); — Um terço de representantes eleitos pelos funcionários escolares; — Um terço por representantes eleitos pelos encarregados de educação e pelos alunos.

O director da escola é um representante do Estado (artigo L421-3), recrutado de entre as carreiras ligadas à educação (professores, funcionários, inspectores) e respondendo perante os órgãos colegiais que o supervisionam. O artigo L311-2 prevê que o Ministro da Educação estabeleça, por via de decretos ou outro instrumento legal, os princípios da autonomia pedagógica dos estabelecimentos públicos de ensino. A avaliação da educação21 é regulada pelo Título IV22 do Livro II da 1.ª parte legislativa do mesmo código. 18http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?dateTexte=20080220&cidTexte=LEGITEXT000006071191&fastReqId=2039724796&fast
Pos=1&oldAction=rechCodeArticle 19http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?idArticle=LEGIARTI000006526155&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateText
e=20080225&fastPos=5&fastReqId=1176054132&oldAction=rechCodeArticle 20http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=01373C4677408E42052C0FAF651D645E.tpdjo14v_3?idSectionTA=LEGISCT
A000006182414&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20080221 21 http://www.education.gouv.fr/pid27/l-evaluation.html