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14 | II Série A - Número: 046 | 12 de Março de 2010

O regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril6, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de Setembro7, que se norteia pelos objectivos de:

a) Integrar as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais, culturais e científicas; b) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos; c) Assegurar a participação de todos os intervenientes no processo educativo, nomeadamente dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias e de entidades representativas das actividades e instituições económicas, sociais, culturais e científicas, tendo em conta as características específicas dos vários níveis e tipologias de educação e de ensino; d) Assegurar o pleno respeito pelas regras da democraticidade e representatividade dos órgãos de administração e gestão da escola, garantida pela eleição democrática de representantes da comunidade educativa.

O regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos, estava antes regulado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio8, alterado por apreciação parlamentar pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril9, e agora revogado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril.
Refira-se ainda que o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro10, com as alterações dos Decretos-lei n.º 75/86, de 23 de Abril11, e n.º 484/88, de 29 de Dezembro12, e da Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho13.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha e França.

Alemanha: O federalismo alemão determina que a administração do sistema educativo é uma competência quase exclusiva dos Länder, pelo que cada Estado Federado emite as suas próprias leis sobre o ensino.
Assim, a título exemplificativo, apresentam-se as leis de dois Estados:

Bayern — Na Baviera a gestão dos estabelecimentos de ensino rege-se pelo disposto na Lei sobre o Ensino da Baviera (Bayerisches Gesetz über das Erziehungs– und Unterrichtswesen — BayEUG14). Nos termos desta lei, de entre as escolas privadas, podem existir Ersatzschulen, escolas ditas complementares, criadas por força da Lei das Escolas, por acto do Ministério da Educação. Estas escolas recebem este estatuto pelo seu grau particular de especialização pedagógica ou funcional, podendo mesmo vir a ser classificadas como escolas públicas (artigo 101).
As escolas na Baviera têm os seguintes órgãos:

— Director (Schulleiter) — que é sempre um membro do corpo docente da escola (artigo 57); — Conselho de Professores (Lehrerkonferenz)– responsável pela coordenação pedagógica (artigo 58); — Representante dos Alunos (artigo 62) e Associação de Pais (Elternbeirat — artigo 64); 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/04/07900/0234102356.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/09/17700/0623606237.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/05/102A01/00020015.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/04/094A00/21242126.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/1980/11/27000/39453956.pdf 11 http://www.dre.pt/pdf1s/1986/04/09400/09890989.pdf 12 http://www.dre.pt/pdf1s/1988/12/30000/51305131.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/07/13200/48244835.pdf 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_465_X/Alemanha_1.docx