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36 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

Artigo 2.º Modalidades de apoio

O apoio à comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro pode assumir as seguintes modalidades:

a) Incentivos financeiros destinados ao lançamento de novos projectos ou ao funcionamento de empresas já existentes; b) Incentivos destinados à reconversão tecnológica de órgãos de comunicação social; c) Apoios para o fomento do associativismo entre tais órgãos; d) Incentivos financeiros e de natureza técnica para o apoio à formação dos jornalistas; e) Dinamização de acções de contacto com os órgãos de comunicação social existentes em Portugal; f) Apoios para o fomento de publicações que invista e divulgue a sua divulgação a Portugal através da publicação literária; g) Incentivo financeiro para o envio para Portugal das publicações apoiadas e inscritas no registo nacional de órgãos de comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro.

Artigo 3.º Registo de órgãos de comunicação social

É criado um registo nacional de órgãos de comunicação social em língua portuguesa, gerido pelo departamento da Administração Pública responsável pela execução da política de comunicação social.

Artigo 4.º Condições específicas de acesso

O acesso aos apoios previstos nesta lei depende de prévia inscrição no registo previsto no anterior artigo.

Artigo 5.º Avaliação dos projectos

1 — Na avaliação dos projectos deverão ser tidos em consideração os seguintes aspectos:

a) O impacto junto das comunidades portuguesas; b) A defesa da cidadania e da cultura portuguesa; c) A formação dos recursos humanos envolvidos; d) O especial envolvimento de jovens luso-descendentes; e) O carácter inovador do projecto; f) O envolvimento de entidades nacionais ou locais; g) Uma periodicidade pelo menos quinzenal, no caso de comunicação social escrita; h) Uma edição global de pelo menos 75% em língua portuguesa; i) O número de jornais efectivamente vendidos e não impressos.

2 — São excluídos os seguintes projectos:

a) Pertencentes a partidos ou organizações partidárias; b) Pertencentes a entidades oficiais de outros países; c) Pertencentes a organizações que não professem ideais democráticos ou que incitem ao racismo, à xenofobia e à violência.

Artigo 6.º Regulamentação

Compete ao Governo regulamentar a presente lei no prazo de 90 dias.