O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

41 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

Anexo

Título I Acesso à profissão e exercício profissional

Capítulo I Definição e âmbito da profissão

Artigo 1.º Definição da profissão

1 — O nutricionista é o profissional de saúde que desenvolve funções de estudo, orientação e vigilância da alimentação e nutrição, quanto à sua adequação, qualidade e segurança, em indivíduos ou grupos, na comunidade ou em instituições, incluindo a avaliação do estado nutricional, tendo por objectivo a promoção da saúde e do bem-estar e a prevenção e tratamento da doença, de acordo com as respectivas regras científicas e técnicas.
2 — Para além dos que estejam legalmente definidos, constituem áreas de intervenção profissional, designadamente, a nutrição clínica, a educação alimentar, a restauração e hotelaria, a indústria alimentar, o ensino e a investigação, a gestão e marketing alimentar e a consultoria alimentar, bem como quaisquer outras actividades específicas no âmbito das ciências da nutrição.

Artigo 2.º Actos profissionais relativos à nutrição humana, em especial

Na área da nutrição e alimentação humana, incumbe especialmente ao nutricionista:

a) Aplicar métodos de recolha e interpretação de informação acerca da ingestão alimentar, do estado nutricional, balanço energético e composição corporal e acerca das interacções entre a alimentação e a saúde e a doença; b) Avaliar o estado nutricional dos indivíduos e das populações; c) Estudar os desequilíbrios alimentares geradores de doença, na comunidade ou em grupos populacionais determinados, e promover a correcção dos erros detectados; d) Recolher, registar, analisar, interpretar e reportar dados analíticos na área das ciências da nutrição, usando métodos apropriados; e) Formular e aplicar as terapêuticas nutricionais adequadas a situações patológicas humanas; f) Realizar o aconselhamento alimentar e nutricional a indivíduos ou grupos; g) Aplicar os métodos de análise química, nutricional, microbiológica e sensorial dos alimentos; h) Planear e implementar ementas e planos alimentares adaptados às diversas circunstâncias, e em função da população a que se destinam; i) Conceber sistemas de produção, transformação e preparação dos alimentos e estudar os seus efeitos sobre a composição química, nutrimentos e outros constituintes dos alimentos; j) Participar no planeamento, implementação, gestão e avaliação de programas de intervenção comunitária na área da alimentação/nutrição; l) Participar no planeamento e implementação de políticas que integrem as questões alimentares/nutricionais em toda a cadeia alimentar, e suas relações e interacções com a saúde pública; m) Conceber, promover e participar em programas de educação para a saúde e, em geral, de saúde pública, no domínio da educação alimentar; n) Promover acções de educação e formação acerca de alimentos, nutrimentos e interacções entre alimentação e saúde, dirigidas à população em geral e/ou a grupos específicos; o) Conceber e implementar normas e procedimentos na área da segurança e qualidade alimentar; p) Assessorar tecnicamente operações associadas à alimentação colectiva, designadamente ao nível da produção e distribuição de géneros alimentícios e/ou refeições;