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42 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

q) Aplicar princípios de gestão nas áreas de actividade do nutricionista; r) Participar no planeamento e implementação de projectos de investigação na área das ciências da nutrição e alimentação.

Artigo 3.º Modalidades de exercício da profissão

1 — A profissão de nutricionista pode ser exercida de forma liberal, quer a título individual quer em sociedade, ou por conta de outrem.
2 — O exercício da actividade profissional por conta de outrem não afecta a autonomia técnica nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.

Capítulo II Acesso à profissão e incompatibilidades

Artigo 4.º Requisitos de acesso

1 — Constituem requisitos de acesso à profissão:

a) A licenciatura numa área que habilite para o exercício da profissão, nos termos do artigo seguinte; b) A realização de um estágio profissional nos termos do artigo 6.º e a aprovação nas provas de habilitação, nos termos do artigo 7.º;

2 — Podem também exercer a profissão em Portugal:

a) Os nacionais de outros Estados-membros da União Europeia que sejam titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem; b) Os nacionais de outros Estados em condições de reciprocidade, desde que obtenham a equiparação, nos termos da lei.

Artigo 5.º Requisitos académicos

1 — Habilitam para o exercício da profissão de nutricionista a licenciatura em ciências da nutrição, conferidos por instituições de ensino superior portuguesas ou por instituições estrangeiras, desde que reconhecidos nos termos da lei.
2 — Podem também considerar-se elegíveis a licenciatura noutros cursos de ensino superior que pelo seu plano de estudos sejam considerados apropriados para o acesso à profissão, mediante portaria do Ministro da Saúde, sob proposta, ou precedendo parecer da Ordem dos Nutricionistas.

Artigo 6.º Estágio profissional

1 — A habilitação para a profissão inclui obrigatoriamente a realização de um estágio profissional orientado, sob supervisão da Ordem dos Nutricionistas.
2 — O estágio profissional tem uma duração entre seis e 12 meses, nos termos do regulamento de estágio da Ordem, podendo variar conforme as habilitações académicas do candidato.
3 — Além da prática profissional orientada por um nutricionista com mais de 10 anos de exercício profissional, o estágio profissional pode incluir a frequência de cursos, conferências, workshops, seminários, e