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44 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

Capítulo III Deontologia profissional

Artigo 10.º Deveres gerais

No exercício da sua actividade profissional, os nutricionistas devem respeitar os seguintes deveres gerais:

a) Actuar com independência e isenção profissional; b) Prestigiar e dignificar a profissão; c) Exercer a sua actividade com diligência e zelo; d) Utilizar os instrumentos científicos e técnicos adequados ao rigor exigido na prática da profissão; e) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público inerente à profissão; f) Defender e fazer defender o sigilo profissional, quando seja devido; g) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares; h) Respeitar as incompatibilidades que decorram da lei.

Artigo 11.º Deveres específicos

Constituem deveres específicos, entre outros definidos no código deontológico:

a) O desempenho de funções de orientação de estágio profissional, salvo motivo justificado; b) O desempenho de funções em júris de provas de habilitação profissional, salvo motivo justificado; c) A cooperação em procedimentos disciplinares; d) A denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, por falta de habitações académicas e profissionais, incluindo a falta de inscrição na Ordem, ou por motivo de suspensão ou interdição profissional.

Artigo 12.º Deveres negativos

O nutricionista, na sua actividade profissional, deve:

a) Abster-se de exercer a sua actividade em áreas do exercício profissional para as quais não tenha recebido formação específica; b) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua actividade que ponham em causa aspectos técnico-científicos ou éticos do exercício profissional, independentemente das suas funções e dependências hierárquicas ou do local onde exerce a sua actividade; c) Abster-se de utilizar materiais específicos da profissão para os quais não tenha recebido formação, que saiba desactualizados ou que sejam desadequados ao contexto de aplicação.

Artigo 13.º Deveres recíprocos entre nutricionistas

O nutricionista, no exercício da sua profissão, deve:

a) Tratar os colegas com urbanidade e respeito; b) Não denegrir o trabalho dos colegas, sem prejuízo da liberdade de apreciação crítica; c) Abster-se de actos de concorrência desleal, sem prejuízo da liberdade de concorrência na prestação de serviços.