O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

49 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

Artigo 30.º Órgãos nacionais

São órgãos nacionais da Ordem:

a) O conselho geral; b) O bastonário e o vice-bastonário; c) A direcção; d) O conselho jurisdicional; e) O conselho fiscal.

Artigo 31.º Órgãos regionais

São órgãos das delegações regionais, havendo-as:

a) A assembleia regional; b) A direcção regional.

Artigo 32.º Incompatibilidades

1 — Nenhum membro da Ordem pode pertencer simultaneamente a mais do que um dos órgãos referidos no artigo 30.º, ressalvada a integração do Bastonário e do vice-bastonário na direcção.
2 — O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível como exercício dos seguintes cargos:

a) Cargos de direcção em outras associações de nutricionistas; b) Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio de região autónoma, bem como de órgãos executivos do poder local; c) Cargos dirigentes na Administração Pública; d) Cargos em associações sindicais ou patronais; e) Outros cargos ou actividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal declarado pelo conselho jurisdicional, a pedido da direcção.

Artigo 33.º Duração do mandato e tomada de posse

1 — O mandato dos órgãos da Ordem inicia-se no dia 1 de Novembro e tem a duração de três anos.
2 — A constituição ou tomada de posse dos órgãos electivos, conforme os casos, ocorre no dia do início do mandato, salvo se os órgãos não tiverem sido eleitos atempadamente, caso em que o inicio de funções ocorre no 8.º dia posterior à eleição.
3 — Caso não seja possível o início de funções dos novos titulares no primeiro dia do mandato, os titulares cessantes mantêm-se em funções pelo tempo necessário.
4 — Os titulares dos órgãos nacionais ou regionais não podem ser eleitos ou designados para um terceiro mandato consecutivo no mesmo órgão, nem para um quarto mandato consecutivo em órgãos diferentes.

Artigo 34.º Renúncia e suspensão

1 — Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao cargo para o qual tenham sido eleitos ou designados.