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51 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

Secção II Conselho geral

Artigo 39.º Composição e eleição

1 — O conselho geral é composto por entre 30 e 50 membros, nos termos do regulamento de organização, eleitos por sufrágio universal e pelo sistema de representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt, nos círculos territoriais que correspondem às delegações regionais previstas no artigo 20.º, n.º 4.
2 — Se não existirem delegações regionais, os círculos eleitorais regionais correspondem às unidades territoriais de nível NUTS II, podendo porém ser agregadas a outra as circunscrições regionais que tenham um número de membros inscritos inferior ao previsto no regulamento eleitoral.
3 — Cada círculo regional elege pelo menos dois representantes, sendo os restantes repartidos pelos círculos regionais proporcionalmente ao número de eleitores de cada um.
4 — Incumbe à comissão eleitoral proceder à repartição dos representantes pelos diversos círculos, nos termos dos números anteriores.

Artigo 40.º Competências do conselho geral

Compete ao conselho geral:

a) Eleger e destituir a sua mesa, nos termos da presente lei e elaborar o seu regimento; b) Eleger os membros do conselho jurisdicional; c) Pronunciar-se sobre a nomeação da direcção, sob proposta do bastonário, e eventualmente votar a sua rejeição; d) Nomear o conselho fiscal; e) Aprovar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório e as contas, sob proposta da direcção; f) Aprovar projectos de alteração do regime legal da Ordem, por maioria absoluta, bem como a proposta da sua extinção, sendo neste caso exigida a sua ratificação por referendo; g) Aprovar os regulamentos previstos na lei, que não sejam da competência de outros órgãos, bem como os demais regulamentos necessários para o desempenho das atribuições da Ordem; h) Aprovar o montante de contribuições e taxas, sob proposta da direcção; i) Aprovar a criação de secções de especialidade e de colégios de especialidade, bem como os títulos de especialidade, e os seus regulamentos; j) Aprovar a celebração de contratos de associação ou de protocolos de cooperação com associações congéneres, nacionais ou estrangeiras, sob proposta da direcção; l) Aprovar a convocação de referendos, sob proposta do bastonário, por maioria absoluta; m) Decidir sobre a instituição do provedor dos utentes, sob proposta do bastonário, bem como a sua remuneração.

Artigo 41.º Funcionamento

1 — O conselho geral reúne ordinariamente:

a) No início do mandato, para a eleição da mesa do conselho geral, bem como para a eleição do conselho jurisdicional e ratificação da direcção; b) Anualmente, para a aprovação do orçamento e plano de actividades, bem como do relatório e contas da direcção;