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53 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

2 — Para a candidatura ao cargo de bastonário e de vice-bastonário é necessário o mínimo de 10 anos de exercício profissional e nacionalidade portuguesa.
3 — No caso de nenhuma das candidaturas concorrentes obter maioria absoluta dos votos válidos expressos, realiza-se nova votação duas semanas depois, entre as duas candidaturas mais votadas na primeira votação, que não declarem retirar a sua candidatura.
4 — O bastonário e o vice-bastonário tomam posse perante o conselho geral, na primeira reunião deste.

Artigo 47.º Competências

1 — Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e demais órgãos do poder, bem como das organizações europeias e internacionais; b) Presidir à direcção e designar os respectivos vogais; c) Dirigir as reuniões da direcção, com voto de qualidade, e participar sem voto, querendo, nas reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, salvo o conselho jurisdicional; d) Executar e fazer executar as deliberações da direcção e dos demais órgãos nacionais; e) Exercer a competência da direcção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada; f) Assegurar o funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei e dos respectivos regulamentos; g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua competência; h) Nomear o provedor dos utentes, se o cargo tiver sido instituído; i) Impugnar judicialmente, por ilegalidade, os actos dos demais órgãos da Ordem.

2 — O bastonário pode delegar poderes no vice-bastonário ou em outro membro da direcção da Ordem.

Secção IV Direcção

Artigo 48.º Composição e nomeação

1 — A direcção é composta pelo bastonário e pelo vice-bastonário e por um número ímpar de vogais, no mínimo de três e um máximo de cinco.
2 — Os membros da direcção, salvo o bastonário e o vice-bastonário, são nomeados por aquele e são submetidos colectivamente à apreciação do conselho geral antes do início de funções.
3 — O conselho geral pode votar a rejeição da direcção apresentada pelo bastonário, sob proposta de ¼ dos seus membros, cuja aprovação carece de maioria absoluta.
4 — Não havendo proposta de rejeição, ou não sendo ela aprovada, a direcção considera-se ratificada.
5 — Em caso de rejeição da direcção pelo conselho geral ou de posterior aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta, o bastonário apresentará novos vogais da direcção à apreciação do conselho, no prazo de duas semanas.
6 — As moções de censura não podem ser discutidas nem votadas senão uma semana depois da sua apresentação ao presidente da mesa do conselho geral.

Artigo 49.º Competência

Compete à direcção: