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58 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

Artigo 63.º Candidaturas

1 — As candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais, se existirem, são apresentadas perante o presidente da comissão eleitoral.
2 — Cada lista candidata aos órgãos colegiais é subscrita por um mínimo de 50 eleitores, no caso dos órgãos nacionais, e de 20, no caso dos órgãos regionais, devendo as listas incluir os nomes de todos os candidatos efectivos e suplentes a cada um dos órgãos, juntamente com a declaração de aceitação.
3 — As candidaturas a bastonário e vice-bastonário são subscritas pelo menos por 100 eleitores.
4 — As candidaturas são apresentadas com a antecedência estabelecida no regulamento eleitoral.

Artigo 64.º Igualdade de tratamento

1 — As listas concorrentes beneficiam de igual tratamento por parte dos órgãos e dos serviços da Ordem.
2 — A Ordem comparticipa nos encargos das eleições e das campanhas eleitorais com montante a fixar pela direcção, a repartir igualmente pelas listas concorrentes.

Artigo 65.º Cadernos eleitorais

1 — Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional e nas sedes das delegações regionais, conforme os casos, com a antecedência prevista no regulamento eleitoral em relação à data da realização da eleição, devendo também ser disponibilizados no sítio da Ordem na Internet.
2 — Da inscrição ou da omissão indevida nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a comissão eleitoral nos oito dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.

Artigo 66.º Verificação das candidaturas

1 — A comissão eleitoral deve verificar a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas.
2 — Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, o primeiro subscritor da lista é notificado para as sanar no prazo de três dias úteis.
3 — Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve a comissão eleitoral rejeitá-las nas 24 horas seguintes.

Artigo 67.º Boletins de voto

1 — Os boletins de voto são editados pela Ordem, sob controlo da comissão eleitoral.
2 — Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os eleitores até uma semana antes da data marcada para o acto eleitoral e devem estar disponíveis nos locais de voto.

Artigo 68.º Identificação dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, por meio do Cartão de Cidadão ou qualquer outro elemento de identificação com fotografia, aceite pela mesa de voto.