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62 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

Artigo 84.º Penas disciplinares

1 — As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência; b) Censura; c) Multa, entre 1 e 10 IAS; d) Suspensão dos direitos e regalias em relação à Ordem, incluindo direitos eleitorais, até um máximo de doisanos; e) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de dois anos; f) Interdição profissional.

2 — A pena prevista na alínea a) é aplicada às infracções praticadas com culpa leve, de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro nem para a Ordem.
3 — A pena prevista na alínea b) é aplicada às infracções disciplinares praticadas com negligência grave por infracção sem gravidade ou em caso de reincidência na infracção referida no número anterior.
4 — A pena prevista na alínea c) é aplicável a infracções graves que não devam ser punidas com pena mais severa.
5 — A pena prevista na alínea d) é aplicável a infracção que afecte gravemente a dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros.
6 — A pena prevista na alínea e) é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infracção disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.
7 — A aplicação de penas mais graves do que a de censura a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem implica a destituição desse cargo.
8 — A aplicação da pena de expulsão, bem como a aplicação de qualquer sanção disciplinar ao bastonário, não podem ser aprovadas sem o voto favorável do presidente do conselho jurisdicional.
9 — A aplicação das penas de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo audiência pública, salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.
10 — Salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar outra coisa, por razões ligadas à defesa dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros, as sanções disciplinares são sempre tornadas públicas.

Artigo 85.º Graduação

Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Capítulo VII Tutela e responsabilidade externa da Ordem

Artigo 86.º Tutela ministerial

1 — Os poderes de tutela sobre a Ordem, nos termos da Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, podendo ser delegados num secretário de Estado.
2 — Ressalvados os casos previstos na lei, os actos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a autorização nem aprovação governamental.