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66 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

— Um estudo recente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP) estabelece uma ligação de causa-efeito entre esta reforma de 2007, a redução do número de presos e o aumento da criminalidade violenta em Portugal, por «(») transmitirem à sociedade em geral e ao mundo criminoso em particular inequívoco sinal de brandura do sistema penal»; — O Presidente da Associação dos Juízes Pela Cidadania adianta que «(») o balanço desta reforma penal é catastrófico. Não tem só a ver com o clima de insegurança que gerou, mas com os prejuízos que a criminalidade está a provocar».

2 — Por iniciativa do Governo foi realizado um protocolo com o Observatório Permanente da Justiça Portuguesa (OPJP) com vista à elaboração de um estudo sobre a implementação e o impacto da reforma penal, cujos relatórios foram já apresentados e são do conhecimento público.
Mais, a pedido do Ministério da Justiça, o OPJP elaborou um relatório complementar, no qual condensou as medidas legislativas que considera de mais urgente implementação. Cumpre destacar, em súmula, as seguintes propostas do referido relatório:

— Alargamento da possibilidade de detenção fora de flagrante delito nas situações em que haja perigo iminente de continuação da actividade criminosa; — Regresso ao regime anterior de possibilidade de aplicação da prisão preventiva a todos os crimes dolosos puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos; — Alargamento da possibilidade de início da audiência (em processo sumário) até 15 dias após a detenção em flagrante delito — quando o arguido não fique detido —, sempre que o Ministério considere ser necessário empreender diligências probatórias essenciais para fundamentar a acusação.

Ora, estas propostas do OPJP correspondem a iniciativas legislativas que o CDS-PP já havia apresentado na legislatura que ora findou, e que vem retomar no presente.
3 — No que concerne à matéria da detenção em flagrante delito e fora de flagrante delito, a revisão do Código de Processo Penal limitou as situações de admissibilidade legal da detenção fora de flagrante delito, e, bem assim, as de manutenção da detenção na sequência de flagrante delito, através da introdução de um novo requisito da formulação de um juízo de prognose quanto à não apresentação voluntária do indivíduo a deter ou detido.
A inovação legislativa, estamos em crer, visou obstar à prática judiciária que entendia necessária a detenção do arguido para o submeter a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, com vista à aplicação de medida de coacção, por aplicação dos artigos 41.º, 194.º, n.º 2, 254.º, n.º 1, alínea a), 257.º, 268.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal.
Mas, a verdade é que a detenção imediata ou prévia ao conhecimento dessa possibilidade pelo indiciado é a única garantia de eficácia da aplicação de uma medida de coacção que tenha de ser aplicada com urgência (v.g., nos casos de violência doméstica e de maus tratos, com o propósito de afastar de imediato o agressor das vítimas).
Assim sendo, propõe-se uma alteração aos artigos 257.º, n.º 1, e 385.º, n.º 1, que respeite estes propósitos e, simultaneamente, seja coerente com a natureza instrumental-cautelar da detenção, prevista no artigo 28.º, n.º 1, da Constituição e com as finalidades cautelares do artigo 204.º do Código de Processo Penal.
4 — No que respeito aos pressupostos de aplicação da prisão preventiva, o CDS-PP (através do projecto de lei n.º 368/X) tinha proposto que esta pudesse ser aplicada a casos em que houvesse «fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos». Esta posição, contudo, não obteve vencimento, tendo a nova lei reservado a aplicação da prisão preventiva para aqueles casos em que estivessem em causa crimes puníveis com uma pena máxima superior a cinco anos.
O CDS-PP alertou para o erro flagrante da diminuição dos casos a que por via das penas consideradas — como regra, crimes punidos com pena de prisão com um máximo superior a cinco anos — passaria a ser possível aplicar-se a prisão preventiva e propôs uma nova iniciativa legislativa sobre esta matéria — o projecto de lei n.º 587/X — que viria a ser rejeitado.
O CDS-PP entende, por isso mesmo, ser imprescindível reeditar algumas das soluções expressas no projecto de lei n.º 368/X anteriormente discutido, designadamente diminuindo o limite dos cinco anos para os