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65 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

2 — Na primeira composição do conselho jurisdicional são escolhidos por sorteio, logo após a eleição, os vogais que vão exercer dois mandatos e os que terminam funções no fim do primeiro mandato.

Artigo 95.º Requisito temporal de capacidade eleitoral passiva

Enquanto não tiver decorrido o número de anos correspondente, o requisito de capacidade eleitoral passiva relativo ao número mínimo de anos de inscrição na Ordem inclui o número de anos de exercício da profissão comprovado junto da comissão eleitoral.

Artigo 96.º Responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar dos actuais profissionais inicia-se com a sua inscrição na Ordem, não abrangendo os actos praticados anteriormente.

Artigo 97.º Duração do primeiro mandato

O primeiro mandato dos órgãos da Ordem inicia-se no dia da primeira reunião do conselho geral e da tomada de posse do bastonário e termina no dia 31 de Outubro do terceiro ano subsequente.

Artigo 98.º Associação Portuguesa de Nutricionistas

1 — Se, na sequência da criação da Ordem dos Nutricionistas, for extinta a Associação Portuguesa de Nutricionistas, os seus bens e créditos, livres de ónus e encargos revertem a favor da Ordem, ressalvado o disposto no n.º 1 do artigo 166.º do Código Civil.
2 — Por decisão da direcção, e salvo oposição dos interessados, a Ordem pode suceder na posição da associação nos contratos de trabalho, de prestação de serviços, de arrendamento, de leasing e de outros contratos em que a Ordem tenha interesse.

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PROJECTO DE LEI N.º 173/XI (1.ª) ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

1 — A revisão do Código de Processo Penal de 2007 tem sido criticada por quase todos os operadores judiciários e forças de segurança, por conter alterações que potenciam um sentimento de impunidade, quer por parte daqueles que cometem crimes quer da sociedade em geral, com influência no aumento da criminalidade, particularmente a mais violenta, que o País vem registando nos últimos tempos. Com efeito, os últimos dois anos têm evidenciado um aumento dos casos de criminalidade grupal, assaltos a bancos, postos de abastecimento de combustíveis, veículos de transportes de valores, ourivesarias, roubos de automóveis com recurso ao carjacking ou de agressões a elementos das forças de segurança.
É um facto que o maior agravamento destes índices se tem vindo a registar precisamente após a aprovação de diversas alterações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal, conforme o CDS-PP tem denunciado, assim como representantes de operadores judiciários, de associações e de sindicatos que estabelecem mesmo um nexo de causalidade entre essas reformas e o agravamento da criminalidade:

— Para o Sr. Procurador-Geral da República, «(») o hiper-garantismo concedido aos arguidos colide com o direito das vítimas, com o prestígio das instituições e dificulta e impede muitas vezes o combate eficaz à criminalidade complexa»;