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68 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

sugestões formuladas pelos vários agentes judiciários, designadamente o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público:

6.1 — A forma abreviada de processo teve em vista, igualmente, possibilitar uma tramitação mais célere e desformalizada de alguns processos criminais. Porém, o desenho legal desta forma de processo gerou algumas dúvidas no campo da respectiva utilização prática, dúvidas essas que são motivo do presente esclarecimento legislativo, traduzido nas seguintes propostas de alteração:

a) Alteração do n.º 1 do artigo 391.º-A; b) Alargamento do prazo de inquérito e acusação de 90 para 120 dias; c) Clarificação de que a acusação não é notificada, sendo comunicada ao arguido apenas juntamente com a marcação da data para julgamento, devendo este realizar-se num prazo máximo legalmente fixado;

6.2 — Quanto ao processo sumaríssimo, e com vista a remover todos os óbices à operacionalidade prática desta forma de processo, propõem-se as seguintes intervenções:

a) Clarificação, no âmbito do artigo 392.º do Código de Processo Penal, da admissibilidade da aplicação desta forma de processo sempre que seja aplicável qualquer pena não privativa de liberdade pela prática de crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso, v.g., quando seja requerida a aplicação de uma pena de prisão suspensa na respectiva execução; b) Clarificação da possibilidade de aplicação de penas acessórias nesta forma de processo; c) Clarificação da necessidade de haver sempre diligências de inquérito — pelo menos, o interrogatório judicial do arguido; d) Eliminação da possibilidade de instrução em processo sumaríssimo; e) Consagração da possibilidade de o Ministério Público propor um montante indemnizatório a ser arbitrado oficiosamente pelo tribunal em julgamento, sempre que haja manifestação de vontade de dedução de pedido cível por parte do lesado e haja admissão pelo arguido dos factos típicos imputados — em consequência, o artigo 393.º é alterado, passando a remeter para a alínea b) do n.º 2 do artigo 394.º, e não para o artigo 82.º-A; f) Consagração da possibilidade de o arguido ser notificado, simultaneamente, de que poderá concordar com o requerimento do Ministério Público, e de que, não concordando, o processo será remetido para forma de processo abreviado; g) Previsão, em consequência, de que se o juiz rejeitar ou o arguido se opuser ao requerimento do Ministério Público, o processo seguirá a forma abreviada.

7 — Por último, é de referir que aproveitamos para alterar outras disposições do Código de Processo Penal, formulando as seguintes propostas:

— Garantia da possibilidade da reavaliação em sede de recurso, do juízo que determinou a alteração de medidas de coacção, na medida em que, estando em causa aspectos importantes relacionados com a possibilidade da continuação da actividade criminosa, o perigo de fuga, ou a possibilidade da destruição de provas, só para referir aspectos a considerar na ponderação da prisão preventiva, a garantia de um juízo acrescido acerca da modificação da medida, parece de elementar bom senso; — Introdução de uma nova disposição que determina que o juiz deverá aplicar a medida de coacção proposta pelo Ministério Público (caso a entenda adequada) no prazo máximo de cinco dias após a promoção; — Em matéria de densificação do estatuto do assistente, facilita-se os pressupostos da sua constituição e alarga-se o respectivo direito a conhecerem as decisões relativas às diligências processuais por si desencadeadas, bem como a qualificação da forma do processo, o prazo do inquérito e as mais relevantes vicissitudes que o acompanham; — Em sede de valorização do papel da vítima, consagram-se direitos, com contrapartida em deveres específicos de informação sobre modalidades de aconselhamento e apoio, através da introdução de um novo artigo, de assinalável significado no reconhecimento da importância da vítima no processo penal, mesmo quando esta se não haja formalmente constituído como assistente.