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67 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

três anos dos crimes passíveis de justificarem a aplicação de medida de coacção da prisão preventiva, sob pena de boa parte de criminalidade geradora do sentimento de insegurança ficar excluída. Referimo-nos a crimes como a participação em rixa, as ofensas corporais simples, o furto simples ou o furto de uso de veículo, só para dar alguns exemplos.
Aliás, na exposição de motivos da proposta de lei n.º 222/X1, na qual o Governo pretendeu concentrar a resposta legislativa a um surto de criminalidade violenta, pode ler-se o seguinte: «Por esta razão, a presente lei prevê (») a aplicabilidade da prisão preventiva em todos os crimes de detenção de arma proibida e de crimes cometidos com recurso a arma, a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos».
Ou seja, numa alteração posterior á denominada Lei das Armas, assumiu-se o erro no processo legislativo conducente à revisão do Código de Processo Penal, mas ignorou-se todos os demais crimes que, justificando preocupações equivalentes mas podendo não ser praticados com recurso a armas de fogo, ficariam excluídos dessa possibilidade.
Com a presente iniciativa o CDS-PP corrige este erro, mas ressalva expressamente (quod abundat non nocet… ) a aplicabilidade de regimes penais especiais (como é o caso da lei das armas e do novo regime do combate à violência doméstica) no intuito de prevenir ambiguidades interpretativas.
5 — No que concerne ao processo sumário, e com o propósito de tornar a punição temporalmente o mais próximo possível da prática do crime, em nome da justiça e da celeridade, e sem prejuízo da manutenção dos direitos constitucionalmente garantidos aos sujeitos processuais, sugerem-se os seguintes aperfeiçoamentos e alterações:

a) Alargamento do elenco de crimes susceptíveis de serem tramitados em processo sumário, permitindo-se a intervenção do tribunal colectivo também nesta forma de processo. No entender do CDS-PP nada obsta a que se alargue essa possibilidade, dado que se mantém a exigência da detenção em flagrante delito, permitese ao Ministério Público realizar inquérito rapidamente (sendo certo também que a utilização do processo sumário não será obrigatória, pelo que o Ministério Público, quando entender que se exige uma investigação mais demorada, não o fará) e se asseguram ao arguido todas as garantias de defesa. O alargamento da possibilidade de recurso a esta forma de processo, estamos em crer, permitirá resolver rapidamente muitos mais processos, sendo os efeitos gerais das penas muito mais visíveis para a comunidade, o que, em última análise, as tornará muito mais eficazes; b) Alargamento do prazo para o início de julgamento em processo sumário e estabelecimento de um prazo indicativo para conclusão do mesmo julgamento, não se admitindo uma modificação da forma do processo em caso de ultrapassagem deste mesmo prazo. Esta é a forma indicada, em nossa opinião, para impedir que um atraso inicial na tramitação do processo leve à remessa dos autos para uma outra forma de processo de maior complexidade e, portanto, de tramitação mais prolongada; c) Garantia de que o eventual alargamento do prazo inicial para submissão a julgamento dependa exclusivamente de decisão do titular da acção penal, mas limitada aos casos em que se afigure imperioso realizar diligências probatórias complementares; d) Correcção de um lapso verificado na última reforma processual penal no que respeita ao n.º 3 do artigo 389.º; e) Simplificação do procedimento inerente à elaboração da sentença; f) Reestruturação do mecanismo de arquivamento ou suspensão provisória do processo em sede de processo sob forma sumária (artigo 384º), igualmente aqui alargando tal mecanismo nos moldes previstos para o processo comum, mutatis mutandis; g) Alteração do regime de recurso da decisão final em processo sob forma sumária, bem como dos danos indemnizáveis.

6 — Mas não é apenas aqui que há propostas legislativas inovadoras. O CDS-PP pretende ainda apresentar alterações em sede de processo abreviado e do processo sumaríssimo, que seguirão de perto as 1 Que viria a dar origem à Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, que «Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições».