O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

64 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

d) Preparar os actos eleitorais e proceder à convocação e organização das primeiras eleições para os órgãos da Ordem, nos termos da presente lei, até 30 dias antes do termo do seu mandato e apreciar os eventuais recursos; e) Realizar todos os actos necessários à instalação e início do funcionamento da Ordem; f) Convocar a primeira reunião do conselho geral, que incluirá a tomada de posse do bastonário e do vicebastonário, nos 15 dias posteriores ao apuramento dos resultados eleitorais, ou do julgamento dos recursos, se os houver, g) Prestar contas do mandato exercido mediante relatório dirigido ao ministro da tutela e aos órgãos eleitos da Ordem.

2 — Na prossecução das suas competências, a comissão instaladora nacional rege-se pela presente lei com as necessárias adaptações e pelas regras relativas às «estruturas de missão», na parte aplicável.
3 — As despesas da comissão instaladora nacional, nos termos definidos no despacho ministerial, correm por conta da Ordem, sendo satisfeitas, designadamente, por via da receita das taxas de inscrição cobradas.

Artigo 91.º Inscrição na Ordem durante o período de instalação

1 — Sem prejuízo dos impedimentos previstos na lei, podem requerer à comissão instaladora nacional a sua inscrição como membros efectivos da Ordem os profissionais em actividade que, tendo um título académico habilitante, nos termos do anexo à presente lei, comprovem o exercício da actividade profissional durante um período mínimo de 12 meses, até 30 dias antes da data marcada para as primeiras eleições, nos termos a definir por aquela.
2 — Presume-se que preenchem o requisito de exercício profissional referido no número anterior os profissionais que sejam associados há mais de um ano da Associação Portuguesa de Nutricionistas.

Artigo 92.º Dispensa transitória de estágio e de provas de habilitação profissional

1 — Sem prejuízo dos estágios profissionais previstos nos serviços públicos de saúde ou outros, o estágio profissional e as provas de habilitação profissional referidos nos artigos 6.º e 7.º só se consideram exigíveis para inscrição na Ordem para os nutricionistas que iniciam a actividade profissional um ano após o início de funcionamento da Ordem, podendo esse prazo ser prorrogado pela direcção por igual período.
2 — Até ao fim do período previsto no número anterior, e sem prejuízo dos estágios profissionais exigidos nos serviços públicos de saúde e outros, podem inscrever-se como membros efectivos da Ordem, com direito ao título profissional, os titulares de título académico habilitante que estejam a exercer a profissão há pelo menos um ano, sendo inscritos como membros estagiários os que ainda não preencham esse último requisito.

Artigo 93.º Regulamentos

Incumbe à primeira direcção preparar e apresentar ao conselho geral, no prazo de três meses após a primeira reunião deste, projectos de regulamento de estágio, de provas de avaliação, bem como de código deontológico e de regulamento disciplinar, os quais devem ser aprovados pelo Conselho até ao fim do 6.º mês posterior à sua primeira reunião.

Artigo 94.º Conselho jurisdicional

1 — O primeiro conselho jurisdicional deve ser eleito pelo conselho geral na sua primeira reunião ou nos 60 dias subsequentes.