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55 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

5 — Em caso de vagatura os substitutos terminarão os mandatos em questão, incluindo a recondução automática para segundo mandato, nos termos do n.º 4.
6 — O conselho jurisdicional é um órgão independente, não podendo os seus membros ser destituídos nem censurados pelas suas decisões, sem prejuízo do respectivo controlo jurisdicional.

Artigo 52.º Competência

Compete ao conselho jurisdicional:

a) Instruir e julgar os processos disciplinares contra os membros da Ordem; b) Decidir os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão do mandato dos membros dos órgãos da Ordem, a requerimentos dos interessados; c) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afectem directamente direitos dos associados, designadamente em matéria de inscrição, a requerimento dos interessados; d) Decidir os recursos das decisões em matéria eleitoral, nos termos do n.º 3 do artigo 72.º; e) Verificar previamente a conformidade legal e regulamentar dos referendos convocados pelo conselho geral; f) Dar parecer sobre as propostas de código deontológico e de regulamento disciplinar, bem como de regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da profissão; g) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 53.º Funcionamento

1 — O conselho jurisdicional reúne ordinariamente de acordo com a agenda por si aprovada e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, ou por quem o substitua, no termos do regulamento interno.
2 — As deliberações são tomadas por maioria, sem direito a abstenção, dispondo o presidente de voto de qualidade.
3 — O conselho jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico contratado pela direcção sob proposta do presidente daquele.

Secção VI Conselho fiscal

Artigo 54.º Composição e eleição

1 — O conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais, um dos quais obrigatoriamente revisor oficial de contas.
2 — O conselho fiscal é eleito pelo conselho geral, por maioria de 3/5, sob proposta da direcção.
3 — Compete à direcção deliberar sobre a remuneração do revisor oficial de contas.

Artigo 55.º Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem; b) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direcção ao conselho geral;