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52 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

c) Trimestralmente, para apreciação da gestão da Ordem, na base de um relatório oral apresentado pelo bastonário.

2 — O conselho geral reúne extraordinariamente sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da direcção, de qualquer das direcções regionais, se existirem, ou de um mínimo de um terço dos seus membros.
3 — Se à hora marcada para o início da reunião não se encontrar presente pelo menos metade dos membros efectivos, a reunião começará uma hora depois, com os membros presentes, desde que em número não inferior a um terço.
4 — A reunião destinada à discussão e votação do relatório e contas da direcção realiza-se até ao fim do mês de Março do ano imediato ao do exercício respectivo.

Artigo 42.º Convocatória

1 — O conselho geral é convocado pelo seu presidente mediante aviso postal ou electrónico expedido para cada um dos membros efectivos, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data designada para a realização da reunião, salvo caso de urgência, em que a reunião pode ser convocada com a antecedência de apenas três dias.
2 — Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da reunião.

Artigo 43.º Mesa do conselho geral

1 — A mesa do conselho geral é composta por um presidente e dois secretários, eleitos individualmente por maioria absoluta.
2 — A primeira reunião do conselho geral, até à eleição da mesa, é dirigida pelo membro mais idoso e secretariada pelo membro mais jovem.

Artigo 44.º Votações

1 — Salvo os casos em que a lei exige maioria absoluta ou mais qualificada, as deliberações do conselho geral são tomadas por maioria simples, descontadas as abstenções, desde que os votos a favor constituam pelo menos ¼ dos membros presentes.
2 — Salvo nos casos de voto secreto previstos na lei, ou por deliberação do próprio conselho caso a caso, as votações são tomadas por voto aberto.

Secção III Bastonário e vice-bastonário

Artigo 45.º Função

1 — O bastonário representa a Ordem e é o presidente da direcção.
2 — O vice-bastonário é o vice-presidente da direcção e substitui o bastonário nas suas faltas ou impedimentos, bem como em caso de vagatura.

Artigo 46.º Eleição

1 — O bastonário e o vice-bastonário são eleitos por sufrágio universal, em lista conjunta.