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48 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

e) Participar e beneficiar da actividade social e científica da Ordem e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem; f) Requerer a sua cédula profissional e os demais documentos necessários ao exercício da profissão; g) Exercer o direito de defesa em qualquer procedimento disciplinar e recorrer dos actos que afectem os seus direitos; h) Requerer os títulos de especialidade, nos termos dos regulamentos aplicáveis; i) Solicitar a comprovação oficial da sua qualificação profissional; j) Solicitar a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, nos termos do artigo 25.º.

2 — Os membros estagiários gozam dos direitos que lhe não estejam vedados e que não sejam incompatíveis com a sua condição.

Artigo 27.º Deveres

1 — Constituem deveres dos membros efectivos:

a) Participar na vida institucional da Ordem; b) Pagar as contribuições e taxas devidas e os demais encargos regulamentares; c) Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da Ordem; d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada; e) Desempenhar os cargos para que sejam eleitos e as funções para as quais sejam designados com o seu consentimento ou que constituam uma obrigação nos termos da presente lei; f) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência; g) Agir solidariamente na defesa dos interesses colectivos dos membros da Ordem; h) Manter a Ordem informada quanto a todos os dados pessoais e profissionais constantes do registo profissional, nomeadamente quanto ao domicílio profissional e quanto a impedimentos ao exercício profissional.

2 — Os membros estagiários estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a sua condição.

Artigo 28.º Não pagamento de contribuições

O não pagamento de contribuições por período superior a um ano, após aviso prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.

Capítulo III Organização da Ordem

Secção I Disposições gerais

Artigo 29.º Princípios gerais

1 — A Ordem tem órgãos nacionais, podendo também ter órgãos regionais, nos termos desta lei. 2 — A organização nacional da Ordem baseia-se na democracia representativa e na separação de órgãos e de poderes.
3 — Nenhum órgão pode exercer competência legal de outro, salvo delegação legalmente admitida e os casos especiais legalmente previstos.