O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

47 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

2 — O uso ilegal do título profissional ou o exercício da profissão sem título são punidos nos termos da lei penal.
3 — Ninguém pode contratar ou utilizar serviços a nutricionistas que não estejam inscritos na Ordem.
4 — A infracção ao disposto no número anterior constitui contra-ordenação, punível com coima no montante equivalente a entre 3 e 10 IAS, a aplicar pelo Ministro da Saúde, sob proposta da Ordem, à qual compete a instrução do processo e que beneficia de 40% do montante das coimas aplicadas.

Artigo 23.º Estagiários

1 — Devem inscrever-se como estagiários os candidatos ao acesso à profissão, até à aprovação nas provas de habilitação profissional.
2 — Os estagiários podem ser isentos de quota ou sujeitos ao pagamento de quota reduzida.
3 — Os estagiários estão sujeitos à jurisdição da Ordem, incluindo o poder disciplinar, estando, porém, impedidos de participar na sua vida institucional.

Artigo 24.º Cédula profissional

1 — Com a inscrição é emitida a cédula profissional, assinada pelo bastonário.
2 — A cédula profissional segue modelo a aprovar pela direcção.

Artigo 25.º Suspensão e cancelamento

1 — São suspensos da Ordem os membros que:

a) Por sua iniciativa requeiram a suspensão; b) Se encontrem temporariamente em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão; c) Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspensão ou sujeitos a suspensão preventiva em procedimento disciplinar.

2 — É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) Deixem de exercer a actividade profissional e que assim o comuniquem à direcção; b) Sejam punidos com sanção disciplinar de expulsão ou com sanção penal, ou outra, de interdição profissional, nos termos da lei.

Secção II Direitos e deveres sociais

Artigo 26.º Direitos

1 — Constituem direitos dos membros efectivos:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as incapacidades previstas na presente lei; b) Participar nas actividades da Ordem e exercer quaisquer funções no seu âmbito; c) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais, salvo em relação a situações que envolvam responsabilidade disciplinar perante a Ordem; d) Ser informado pela Ordem acerca d os estudos, relatórios e pareceres relativos ao exercício da profissão;