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43 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

iniciativas semelhantes, organizadas pela Ordem ou por ela recomendadas, sendo obrigatório um seminário sobre deontologia profissional.
4 — O disposto neste preceito não prejudica os regimes de estágio previstos nos serviços públicos de saúde ou outros, que é equiparado ao estágio previsto nos números anteriores.

Artigo 7.º Provas de habilitação profissional

1 — O título profissional de nutricionista, com a inscrição na Ordem como membro efectivo, depende da aprovação nas provas de habilitação profissional, as quais incluirão:

a) Apreciação oral do relatório de estágio do candidato, que será acompanhado do relatório do orientador de estágio; b) Prova oral sobre conhecimentos de deontologia profissional.

2 — No caso dos profissionais que tenham obtido aprovação nos estágios oficias dos serviços públicos de saúde ou outros, haverá somente a prova prevista na alínea b) do número anterior.
3 — As provas de habilitação profissional são da competência de um júri constituído por três profissionais com mais de 10 anos de actividade profissional, nomeado pela direcção da Ordem, nos termos do regulamento de estágio.
4 — Em caso de reprovação na prova do relatório de estágio, o candidato terá de continuar o estágio por mais seis meses, com sujeição a nova prova.
5 — Em caso de reprovação na prova de conhecimentos deontológicos, haverá repetição da prova no prazo de 30 dias, salvo se verificar a situação do número anterior, caso em que ambas as provas se realizam na mesma data.

Artigo 8.º Incompatibilidades

O exercício da profissão de nutricionista é incompatível com:

a) O desempenho de cargos de direcção em empresas produtoras de bens ou serviços que envolvam a actividade profissional dos nutricionistas; b) Outras actividades, profissionais ou não, que criem conflitos de interesse relativamente ao exercício da profissão, desde que definidas por portaria ministerial sob proposta fundamentada da Ordem.

Artigo 9.º Inscrição na Ordem

1 — Ninguém pode exercer legalmente a profissão de nutricionista sem estar inscrito na Ordem dos Nutricionistas.
2 — Todos os que possuam os requisitos para o exercício da profissão nos termos do artigo 4.º e não estejam impedidos de a exercer têm direito à inscrição na Ordem.
3 — A inscrição na Ordem só pode ser recusada nos seguintes casos:

a) Por motivo de falta dos requisitos académicos e profissionais referidos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º; b) Por motivo de incompatibilidade, nos termos do artigo anterior; c) Por motivo de condenação em sanção de interdição ou suspensão do exercício da profissão prevista na lei, por motivo de infracção criminal, contra-ordenacional ou disciplinar.