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16 | II Série A - Número: 050 | 19 de Março de 2010

1 — O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma de processo quando se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo abreviado.
2 — Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, mantém-se a competência do tribunal a que foi distribuído inicialmente o processo para julgamento na forma abreviada.

Artigo 391.º-E (…) 1 — (…). 2 — (…). 3 — O julgamento deve estar concluído no prazo de 90 dias contados da data de remessa dos autos pelo Ministério Público.

Artigo 391.º-F Sentença

É correspondentemente aplicável à sentença o disposto no artigo 389.º-A.

Artigo 392.º Quanto tem lugar

1 – (…) 2 – O disposto no número anterior é ainda aplicável em caso de concurso de infracções, desde que cada um dos crimes, individualmente considerado, seja punível com pena de prisão de máximo não superior a 5 anos ou com pena de multa.
3 – (actual n.º 2) 4 – A forma de processo sumaríssimo não prejudica a aplicação de penas acessórias nos termos gerais legalmente previstos.

Artigo 393.º Partes civis

1 — Não é permitida, em processo sumaríssimo, a intervenção de partes civis, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Até ao momento da apresentação do requerimento do Ministério Público referido no artigo anterior, pode o lesado manifestar a intenção de obter a reparação dos danos sofridos, caso em que aquele requerimento deverá conter a indicação a que alude o artigo 394.º, n.º 2, alínea b).

Artigo 394.º Requerimento

1 — (…) 2 — O requerimento termina com a indicação precisa pelo Ministério Público: a) Das sanções concretamente propostas, principais e acessórias, se for o caso; b) Da quantia exacta a atribuir a título de reparação, nos termos do disposto no artigo 82.º-A, quando este deva ser aplicado; c) Do defensor que lhe foi nomeado, caso não tenha já advogado constituído.

3 — O requerimento referido no número anterior é notificado ao arguido e ao seu defensor para, no prazo de 15 dias, declarar a sua concordância ou oposição.