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13 | II Série A - Número: 050 | 19 de Março de 2010

c) Os actos relativos a processos sumários e abreviados, até à sentença em primeira instância; d) (…) e) (…) f) (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) Artigo 379.º (…) 1 — É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A; b) (…); c) (…). 2 — (…). Artigo 382.º (…) 1 — (…). 2 — (…). 3 — (…). 4 — O Ministério Público, se considerar necessárias diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, notifica o arguido para comparecer numa data compreendida nos 30 dias posteriores à detenção para apresentação a julgamento em processo sumário, advertindo-o de que este se realizará, mesmo que não compareça e ainda que haja adiamento nos termos previstos no artigo 387.º, sendo representado por defensor.

Artigo 384.º (…) 1 — É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, até ao encerramento da audiência de julgamento, por iniciativa do tribunal ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente.
2 — Se, para efeitos do disposto no n.º anterior, não for obtida a concordância do juiz de instrução criminal, o Ministério Público notifica o arguido para comparecer numa data compreendida nos 30 dias posteriores à detenção para apresentação a julgamento em processo sumário, advertindo-o de que este se realizará, mesmo que não compareça e ainda que haja adiamento nos termos previstos no artigo 387.º, sendo representado por defensor.
3 — Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 282.º, o Ministério Público deduz acusação para julgamento em processo abreviado no prazo de 90 dias a contar do incumprimento ou da condenação.

Artigo 385.º (…)