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10 | II Série A - Número: 050 | 19 de Março de 2010

«Artigo 25.º Suporte financeiro da antecipação da idade de pensão de velhice

1 – (…) 2 – (…) 3 – Exceptua-se do número anterior a antecipação da pensão nos casos previstos no n.º 3 do artigo 21.º, cujas pensões não são sujeitas a qualquer penalização, e cujo suporte financeiro é garantido por transferência do orçamento de estado.»

Artigo 4.º Alteração ao decreto-lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro

É alterado o artigo 37.º —A do decreto-lei 498/72, de 9 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 37.º-A Aposentação antecipada

1 – (…) a) (…) b (…) c) Com, pelo menos, 15 anos de serviço, que tenham completado os 55 anos de idade, que sejam mães de filho dependente com deficiência profunda ou agravada.

2 – No caso previsto na alínea c) do número anterior o valor da pensão de aposentação antecipada é calculado e atribuído sem qualquer penalização.
3 – (anterior n.º 2) 4 – (anterior n.º 3) 5 – (anterior n.º 4)»

Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do orçamento de estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, Lisboa, 15 de Março de 2010.
A Deputada de Os Verdes, Heloísa Apolónia.

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PROJECTO DE LEI N.º 178/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL GARANTINDO MAIOR CELERIDADE NO JULGAMENTO DA CRIMINALIDADE DE MENOR GRAVIDADE

Exposição de motivos

A celeridade na administração da justiça é condição fundamental da própria realização da Justiça. Por oposição, a morosidade no funcionamento dos tribunais, particularmente no âmbito da justiça penal, é condição determinante para o descrédito do sistema de justiça aos olhos dos cidadãos e para a consolidação de um sentimento de impunidade e impotência do sistema judicial no combate ao crime.