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7 | II Série A - Número: 050 | 19 de Março de 2010

encargos adicionais, com processos de reposição do equilíbrio financeiro, designadamente, através da reposição dos rácios de cobertura da divida da concessionária, aumenta objectivamente.

Com base nestes considerandos já o Tribunal de Contas, no seu Relatório n.º 26/2009, de Julho de 2009, do Tribunal de Contas (produzido no àmbito da ―Auditoria á Gestão das Concessões PPP/Portuárias‖) havia concluído que ―(…) á data da assinatura do aditamento a o contrato a alternativa da prorrogação do prazo não se impunha, em termos comparativos, com as outras opções consideradas, como sendo, seguramente, a mais vantajosa para o concedente público, pelo que a solução que, na altura, teria sido mais prudente e menos arriscado tomar, por ser a que melhor acautelava os interesses financeiros do concedente público e, portanto, dos contribuintes, teria sido a de aguardar o termo da concessão, em 2015, para proceder, então, ao lançamento de um concurso põblico‖.
O CDS-PP, de resto, já aquando da publicação do Decreto-Lei n.º 188/2008 — e posteriormente, quando um movimento de cidadãos tomou nas suas mãos a discussão pública do Projecto Nova Alcântara — havia alertado o Governo para a necessidade de ponderar esta solução em todos os seus contornos, dado que nem sempre as parcerias público-privadas que são postas em prática acabam por realizar o interesse público da forma mais adequada.
3 — Cumpre referir, ainda, outro ponto que o CDS-PP considera importante para a apreciação desta questão.
A opção pela prorrogação do prazo da concessão corresponde a uma solução baseada no tradicional mecanismo do reequilíbrio financeiro, o que consubstancia uma prática, aliás, comum e generalizada nas concessões em Portugal. Há que compreender, todavia, que a ausência de procedimento competitivo na escolha do co-contratante para o desenvolvimento do projecto de requalificação do Terminal de Alcântara não correspondeu às boas práticas públicas, além de ser susceptível de reduzir a mais-valia da solução contratualizada. Com efeito, a opção de renegociar esta concessão, sem concorrência, a apenas 7 anos do seu termo, numa conjuntura desfavorável dos mercados financeiros e sem a fixação prévia, pelo concedente, de critérios objectivos de renegociação, não rentabiliza objectivamente o contrato aditado nem dignifica a gestão dos concedentes públicos — os quais, regra geral, não revelam capacidade para definir e impor, preliminarmente, critérios rigorosos e prudentes de renegociação indispensáveis à valorização dos contratos que acabam por assinar.
Em segundo lugar, é de referir que, não obstante o quadro jurídico aplicável — em sede de contratação pública e geral e, em particular, em regime de Parceria Público-Privada — prescrever que uma PPP deve implicar uma significativa e efectiva transferência de risco para o sector privado, tal não se verifica neste contrato.
4 — O Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, alterou as bases do contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do TCA, e começou a dar execução ao projecto Nova Alcântara.
Este projecto, anunciado pelo Governo em Abril do ano passado, prevê obras como o enterramento da Linha de Cintura e a construção de uma única estação com acesso subterrâneo, a ligação daquela linha à linha de Cascais através de um túnel, a interligação ao Metro de Lisboa e obras para tornar o TCA um deepsea port, e ainda a criação de zona de acostagem e operação de barcaças, garantindo o Governo na sua apresentação que tudo estará concluído até 2013.
Este diploma foi objecto de vários pedidos de apreciação parlamentar, que, às razões atrás enunciadas, acresceram a estranheza da urgência no prolongamento da concessão, feito à revelia das mais elementares regras legais em matéria de procedimentos pré-contratuais e das sustentadas conclusões do Tribunal de Contas sobre as implicações financeiras do negócio, acarretando ainda um acentuado prejuízo estético e visual para a zona, com a criação de o que muitos consideram ser uma muralha intransponível de contentores.
As apreciações parlamentares viriam a ser rejeitadas pela maioria socialista com excepção de um deputado.
5 — No entender do CDS-PP, mantêm-se actuais as críticas atrás referidas.
A pura e simples revogação do citado Decreto-Lei n.º 188/2008 não nos parece ser a melhor solução para a questão.