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12 | II Série A - Número: 050 | 19 de Março de 2010

6 – Alargamento da possibilidade de arquivamento do processo em caso de dispensa de pena ou de suspensão do processo até ao encerramento da audiência de julgamento, por iniciativa do tribunal ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente.

Processo abreviado: 1 – Limitação das situações em que o processo pode ser remetido para julgamento sob outra forma de processo, com previsão da possibilidade de recurso dessa decisão; 2 – Conversão do prazo para início da audiência de julgamento (90 dias) em prazo máximo para conclusão do julgamento.

Processo sumaríssimo: 1 – Possibilidade de julgamento sob a forma de processo sumaríssimo em caso de concurso de infracções desde que cada um dos crimes, individualmente considerado, seja punível com pena de prisão de máximo não superior a 5 anos ou com pena de multa; 2 – Possibilidade de aplicação, em processo sumaríssimo, de penas acessórias; 3 – Possibilidade de reparação dos danos sofridos pelo lesado a pedido deste; 4 – Simplificação do processo quando haja concordância do arguido com o requerimento do Ministério Público.

Como alteração comum aos processos sumário e abreviado, reformulam-se as regras relativas à sentença, simplificando-a face às exigências do processo comum e garantindo a celeridade correspondente à utilização do processo especial mas não prescindindo de aspectos essenciais à segurança jurídica e à necessária clareza das decisões judiciais.
Importa, ainda, deixar clara a posição do PCP sobre uma questão que tem surgido do debate público em torno das alterações ao processo sumário e que respeita ao alargamento da possibilidade de utilização desta forma de processo especial a crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a 5 anos.
Considerando que, por ora, se deve fixar como objectivo da alteração legislativa a utilização generalizada do processo sumário para julgamento da criminalidade de menor gravidade, o PCP não enjeita a possibilidade de, no futuro, se ponderar o alargamento da utilização do processo sumário ao julgamento de crimes de maior gravidade.
Por último, o presente projecto de lei do PCP prevê ainda alterações à organização dos tribunais judiciais e do Ministério Público, na medida em que sejam consideradas necessárias para fazer face às exigências que decorrem da alteração legislativa agora proposta.
Para esse efeito, prevê-se que o Governo proceda às alterações legislativas e à disponibilização dos meios considerados necessários, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código de processo Penal

Os artigos 103.º, 379.º, 382.º, 384.º, 385.º, 386.º, 387.º, 389.º, 390.º, 391.º, 391.º-A, 391.º-B, 391.º-D, 391.ºE, 391.º-F, 392.º, 393.º, 394.º, 395.º, 396.º, 397.º e 398.º passam ter a seguinte redacção:

«Artigo 103.º (…) 1 — (…) 2 — (…) a) (…) b) (…)