O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 050 | 19 de Março de 2010

E isto por duas razões: em primeiro lugar, porque repensar todo o esquema do financiamento do projecto, de forma a torná-lo menos leonino para o concessionário (e menos penalizador para o concedente, quando as cláusulas de reequilíbrio financeiro entrarem em acção) não implica necessariamente resgatar a concessão e entregá-la nas mãos do concedente; em segundo lugar, porque o concessionário, pessoa colectiva de natureza privada, poderia eventualmente encontrar aí fundamento suficiente para pedir, nos tribunais, uma indemnização que se potencia avultada.
Por isso, entendemos que a solução mais adequada passa por repensar todo o financiamento do projecto, e respectivo desenho contratual, o que só é possível com a suspensão de vigência do citado decreto-lei, decretada nos termos do presente diploma, ao mesmo tempo que, através de adequado projecto de resolução, se recomenda ao Governo que, num prazo de 90 dias, reveja aspectos essenciais da concessão da exploração do TCA — quer do ponto de vista do risco financeiro potencial da mesma para o concedente, quer minimizando os impactos da obra — e altere as bases da mesma em conformidade.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º É suspensa a vigência do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro.

Artigo 2.º A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro.

Palácio de São Bento, 12 de Março de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia.

———

PROJECTO DE LEI N.º 177/XI (1.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10 DE MAIO (NO DESENVOLVIMENTO DA LEI N.º 4/2007, DE 16 DE JANEIRO, APROVA O REGIME DE PROTECÇÃO NAS EVENTUALIDADES INVALIDEZ E VELHICE DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME DE SEGURANÇA SOCIAL) E O DECRETO-LEI N.º 498/72, DE 9 DE DEZEMBRO (PROMULGA O ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO), COM VISTA A ATRIBUIR O DIREITO DE ANTECIPAÇÃO DA IDADE DA REFORMA PARA MÃES DE FILHO DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA PROFUNDA OU AGRAVADA

É obrigação do legislador atender às particularidades de muitas das situações com que se confrontam muitas pessoas na nossa sociedade, estabelecendo condições especiais que atribuam justas respostas a essas situações.
Há diversos casos de deficiência, desde aqueles onde as pessoas com deficiência fazem a sua vida de uma forma perfeitamente autónoma, até àqueles que, sendo dependentes de terceiro, conseguem ganhar autonomia (infelizmente, muitas vezes essa autonomia só não acontece porque as famílias não têm possibilidades económicas para pagar tratamentos continuados e formação à pessoa com deficiência, e porque o Estado não garante a possibilidade desse caminho se trilhar, independentemente da situação económica das famílias), e noutros casos as pessoas com deficiência são dependentes uma vida inteira, porque têm uma incapacidade que não lhes permite ter uma vida independente.
É sustentado nesta última situação que o PEV apresenta o presente projecto de lei. Não serão precisas muitas palavras para que todos compreendam em que situação se encontra uma mãe que tenha um filho deficiente profundo ou com deficiência agravada. São mulheres que passam uma vida inteiramente dedicada aos seus filhos, que não os vêem ganhar autonomia, que os sentem totalmente dependentes. São mulheres que não têm tempo para projectos de autonomia, que perdem vida própria, porque há um ser, que amam, que lhes vale todo o esforço, toda a dedicação e todo o tempo disponível, e quantas vezes não disponível, da sua