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9 | II Série A - Número: 050 | 19 de Março de 2010

vida. São mulheres que sabem que passarão toda a sua vida com filhos que precisam e dependem delas, e quantas vezes em condições de esforço físico e psicológico inimaginável.
Merecem, então, estas mulheres, uma atenção particular por parte do legislador. São mulheres que têm um desgaste físico e psicológico na vida, mulheres que se manobram, tantas vezes, entre um trabalho que não podem deixar de ter, porque têm que se sustentar, e uma situação familiar que as prende totalmente.
É em consideração a estas situações, é na obrigação de não ignorar estes casos reais, no dever, até, de as ter em conta e compensar, que o Grupo Parlamentar ―Os Verdes‖ propõe que estas mães possam gozar do direito a antecipação da idade da reforma, dado o desgaste real e inequívoco a que estão sujeitas durante a sua vida. Propomos assim que quer no sector privado, quer no sector público estas mulheres possam antecipar, sem qualquer penalização no cálculo e na atribuição da sua pensão, a idade de reforma. Por isso, propõem-se aditamentos (de modo a contemplar estes casos) no regime dos beneficiários da segurança social e no estatuto da aposentação.
―Os Verdes‖ prevêem tambçm que no caso da guarda do filho com deficiência não estar atribuída à mãe, esse direito a antecipação da reforma abranja o pai ou a pessoa que tiver a tutela da pessoa com deficiência profunda ou agravada.
Prevê-se, ainda, a regulamentação das condições de atribuição do direito de antecipação da idade da reforma, através de Decreto-Lei.
Sustentado no que acima ficou sinteticamente referido, o Grupo Parlamentar ―Os Verdes‖, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 – O presente diploma visa atribuir o direito de antecipação da idade da aposentação a mães de filho dependente com deficiência profunda ou agravada, quer no âmbito do regime geral de segurança social, quer no regime da caixa geral de aposentações.
2 – Este regime poderá ser, alternativamente, atribuído ao pai da pessoa dependente com deficiência profunda ou agravada, ou a quem tiver a sua tutela, no caso de se provar que não coube à mãe a guarda do filho em causa.

Artigo 2.º Definição

Compete ao Governo, através de decreto-lei, definir e estabelecer as condições de atribuição do direito à antecipação da idade da aposentação, prevista no artigo anterior, nos termos do disposto no presente diploma.

Artigo 3.º Alteração ao decreto-lei n.º 187/2007, de 10 de Maio

São alterados os artigos 21.º e 25.º do decreto-lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.º Flexibilização da idade de pensão de velhice

1 – (…) 2 – (…) 3 – Tem, ainda, direito à antecipação da idade da reforma, no âmbito do número 1 do presente artigo, a beneficiária que seja mãe de filho dependente com deficiência profunda ou agravada, desde que tenha cumprido o prazo de garantia, e tenha completado 60 anos de idade.
4 – (anterior n.º 3)»