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15 | II Série A - Número: 050 | 19 de Março de 2010

1 — O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma de processo quando: a) (…); ou b) nos casos previstos no n.º 6 do artigo 387.º.

2 — Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, mantém-se a competência do tribunal a que foi distribuído inicialmente o processo para julgamento na forma sumária.

Artigo 391.º (…) 1 — Em processo sumário só é admissível recurso: a) Da sentença ou de despacho que puser termo ao processo; b) Do despacho que ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual.

2 — O recurso previsto na alínea b) do número anterior tem efeito suspensivo.
3 — O prazo para interposição do recurso conta-se a partir da entrega de cópia da sentença.

Artigo 391.º-A (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que há provas simples e evidentes quando: a) (…) b) (…) c) (…) Artigo 391.º-B (…) 1 — (…). 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 384.º, a acusação é deduzida no prazo de 90 dias a contar da: a) (…); b) (…). 3 — (…). 4 — (…). Artigo 391.º-D Reenvio para outra forma de processo