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26 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010

Elaborada por Luísa Colaço (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Fernando Marques Pereira (DILP).
Data: 3 de Fevereiro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP pretendem, com a presente iniciativa legislativa, adequar o regime de concessão do estatuto de utilidade pública, através de alterações ao Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
Esta iniciativa insere-se num conjunto de cinco projectos de lei (projectos de lei n.os 128/XI (1.ª), 129/XI (1.ª), 130/XI (1.ª), 131/XI (1.ª) e 132/XI (1.ª) que pretendem dar resposta legislativa às reivindicações que o Movimento Associativo Popular tem feito, através da Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio, para que sejam eliminadas algumas das insuficiências de que padece.
Essas alterações consistem na eliminação, no artigo 2.º do decreto-lei em causa, da exigência de que as entidades que solicitam o estatuto de utilidade pública detenham os meios materiais adequados ao cumprimento dos objectivos estatutários, mantendo, no entanto, a exigência de que detenham os meios humanos necessários para tal; no aditamento, no artigo 10.º de uma alínea que consagra a regalia de publicação gratuita em Diário da República dos estatutos, para efeitos de registo do estatuto de utilidade pública; na alteração do artigo 15.º, impondo ao membro do Governo competente um prazo de 120 dias após a publicação da lei a que esta iniciativa der origem para aprovação de uma portaria contendo as normas relativas aos procedimentos a observar pelas entidades requerentes e pelos serviços competentes na execução do presente regime de concessão do estatuto de utilidade pública.
Este projecto de lei procede ainda à revogação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 460/77, eliminando a distinção entre as associações ou fundações que prossigam algum dos fins previstos no artigo 416.º do Código Administrativo («Consideram-se pessoas colectivas de utilidade pública administrativa as associações beneficentes ou humanitárias e os institutos de assistência ou educação, tais como hospitais, hospícios, asilos, casas pias, creches, lactários, albergues, dispensários, sanatórios, bibliotecas e estabelecimentos análogos, fundados por particulares, desde que umas e outros aproveitem em especial aos habitantes de determinada circunscrição e não sejam administrados pelo Estado ou por um corpo administrativo»), que podem ser declaradas de utilidade pública logo em seguida à sua constituição, e as restantes, que só o podem ser ao fim de três anos de efectivo e relevante funcionamento.
Encontra-se pendente para apreciação o projecto de lei n.º 122/XI (1.ª), do BE — Apoia o Movimento Associativo Popular —, que, entre outros diplomas, também altera o Decreto-Lei n.º 460/77.
Nesse sentido, para uma visão mais alargada das alterações que se pretendem introduzir ao Decreto-Lei n.º 460/77, segue quadro comparativo do projecto de lei ora em apreciação e do projecto de lei apresentado pelo BE.

Projecto de lei n.º 128/XI (1.ª) Projecto de lei n.º 122/XI (1.ª) Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, e pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto

Os artigos 2.º, 10.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, e pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (») 1 — (») a) (») b) (») c) (») Artigo 4.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 460/77 de 7 de Novembro Os artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (») 1 — (») a) (») b) (») c) (») d) (») e) Possuírem os meios humanos adequados ao cumprimento dos objectivos estatutários;

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