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49 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010

Artigo 10.º Comissão Coordenadora 1 — O CNAP terá uma comissão coordenadora, com a seguinte composição: a) O presidente; b) Os presidentes das comissões de trabalho do CNAP, eleitos por votação secreta de entre os seus membros, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções; c) O Secretário-Geral.
2 — Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído por um dos coordenadores das comissões de trabalho por si designado, podendo a representação externa do CNAP ser ainda delegada em qualquer membro do CNAP ou no secretário-geral, conforme designação do presidente.
3 — À comissão coordenadora compete praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do CNAP.
4 — A remuneração mensal do presidente do CNAP corresponde à remuneração base mensal do cargo de Director-Geral da carreira da Administração Pública.

Artigo 11.º Conselho Administrativo

1 — O conselho administrativo tem a seguinte composição: a) O presidente do Conselho Nacional do Associativismo Popular, que preside; b) O secretário-geral do Conselho Nacional do Associativismo Popular; c) Um funcionário da assessoria técnica e administrativa, a designar pelo presidente, sob proposta do secretário-geral.

2 — Ao conselho administrativo compete: a) Aprovar os orçamentos privativos do CNAP; b) A organização da contabilidade e verificar a sua escrituração; c) Assegurar a correcta gestão financeira e patrimonial do CNAP; d) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos termos legais; e) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento; f) Emitir pareceres sobre a aceitação de heranças, legados e doações; g) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito; h) Deliberar sobre o montante do fundo de maneio; i) Aprovar a conta de gerência, a submeter anualmente a visto do Tribunal de Contas.

3 — O conselho administrativo é secretariado por um funcionário a designar pelo presidente, sob proposta do secretário-geral.
4 — As deliberações do conselho administrativo só são válidas desde que tomadas em reunião em que esteja presente a maioria dos seus membros.
5 — As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
6 — Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não estiverem presentes ou, estando-o, fizerem exarar em acta voto de vencido fundamentado.
7 — De cada reunião será lavrada acta, assinada pelo a) Promover o levantamento, por município, das associações de cultura, recreio ou desporto existentes; b) Prestar apoio às associações culturais, recreativas ou desportivas; c) Aprovar o plano anual de actividades e respectivo relatório; d) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 16.º Composição O CNAP tem a seguinte composição: a) Um presidente, designado pelo Conselho de Ministros; b) Um elemento designado pelo Ministro da Presidência; c) Três elementos designados pela Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto; d) Um elemento designado pela Confederação Portuguesa das Casas do Povo; e) Um elemento designado pela Confederação Musical Portuguesa; f) Um elemento designado pela Confederação Portuguesa de Folclore; g) Um elemento designado pela Associação Nacional de Teatro de Amadores; h) Um elemento designado pela Associação Nacional de Municípios; i) Um elemento designado pela Associação Nacional de Freguesias; j) Um elemento representante das Associações Juvenis Locais; l) Um elemento das Organizações Não Governamentais de Direitos das Mulheres; m) Um elemento das Organizações Não Governamentais de Ambiente (ONGA); n) Um elemento representante das associações de imigrantes; o) Um elemento da Associação Portuguesa de Deficientes.

Artigo 17.º Tomada de posse 1 — O presidente da CNAP toma posse perante o Primeiro-Ministro.
2 — Os restantes membros do CNAP tomam posse perante o seu presidente.

Artigo 18.º Duração do mandato 1 — Os membros do CNAP são designados por um período de três anos, renovável.
2 — O mandato dos membros do CNAP considera-se prorrogado, por prazo que não ultrapassará seis meses, até que seja comunicada por escrito a designação dos novos membros.

Artigo 19.º Preenchimento de vagas As vagas que ocorram durante o funcionamento do CNAP são preenchidas por processo idêntico ao adoptado para a designação do membro a substituir.

Artigo 20.º Inamovibilidade e perda de mandato 1 — Os membros do CNAP são inamovíveis e não