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48 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010

2 — Os membros do CNAP tomam posse perante o presidente do CNAP.

Artigo 5.º Duração do mandato 1 — Os membros do CNAP são designados por um período renovável de quatro anos.
2 — Os membros do CNAP terão um mandato temporalmente coincidente com o dos órgãos que representam, se for o caso, excepto se entretanto perderem a qualidade que determinou a sua designação.
3 — O mandato dos membros do CNAP considera-se prorrogado até que seja comunicada por escrito, no prazo máximo de seis meses, a designação dos respectivos substitutos.
4 — Os membros do CNAP podem solicitar a suspensão do seu mandato, devendo, para o efeito, apresentar o respectivo pedido, devidamente fundamentado, ao presidente.
5 — Durante o período de suspensão, que não poderá ser superior a seis meses em cada mandato, as respectivas funções serão exercidas pelo substituto legal, havendo-o, ou por quem para o efeito for designado, mediante processo idêntico ao adoptado para a designação do substituído.

Artigo 6.º Preenchimento de vagas As vagas que ocorram durante o funcionamento do CNAP são preenchidas por processo idêntico ao adoptado para a designação do membro a substituir.

Artigo 7.º Inamovibilidade 1 — Os membros do CNAP são inamovíveis e não podem cessar funções antes do termo do mandato, salvo nos casos seguintes: a) Morte ou impossibilidade física permanente; b) Renúncia ao mandato; c) Perda do mandato.
2 — Perdem o mandato os membros do CNAP que: a) Sofram condenação judicial incompatível com o exercício do mandato, nos termos de sentença aplicável; b) Faltem injustificada e reiteradamente às reuniões; c) Deixem de ser reconhecidos como tais pelas entidades que representam, devendo estas dar conhecimento de facto, por escrito, ao presidente.
3 — A perda de mandato, salvo no caso da alínea a), é declarado pelo CNAP, por maioria de dois terços dos respectivos membros em efectividade de funções, com salvaguarda das correspondentes garantias de defesa.

Artigo 8.º Imunidades Os membros do CNAP não podem ser disciplinarmente responsabilizados pelos votos e opiniões que emitirem, no âmbito das competências destes órgãos e no exercício das suas funções. Artigo 9.º Regulamento O CNAP elabora e aprova o seu regulamento, que deve ser publicado na IIª Série do Diário da República.

Condições gerais da declaração de interesse municipal As associações referidas no n.º 1 do artigo anterior só podem ser declaradas de interesse municipal quando, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos: a) Desenvolverem a sua intervenção a favor da comunidade; b) Estarem regularmente constituídas e regerem-se por estatutos elaborados em conformidade com a lei.

Artigo 11.º Competência para a declaração de interesse municipal 1 — Compete à Câmara Municipal, com a faculdade de delegação no seu Presidente, a declaração de reconhecimento de interesse municipal.
2 — A declaração de reconhecimento de interesse municipal deverá ser sujeita à aprovação do Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP).

Artigo 12.º Pedido de atribuição do estatuto de interesse municipal 1 — Cabe à associação interessada requerer a atribuição da declaração de interesse municipal. 2 — O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Cópia do acto de constituição da associação; b) Cópia dos estatutos; c) Relatório sobre a actividade desenvolvida pela associação.
2 — O órgão com competência para atribuir o estatuto de interesse municipal pode, para melhor instrução do processo, solicitar outros elementos.

Artigo 13.º Regalias As associações de interesse municipal beneficiam das seguintes regalias: a) Isenção de tarifas na utilização de equipamentos culturais, recreativos ou desportivos geridos pelos municípios ou pelas freguesias; b) Isenção de tarifas, nos municípios e nas freguesias, pela emissão de certidões, atestados ou fotocópias de documentos administrativos.

Capítulo IV CNAP

Artigo 14.º Natureza 1 — É criado o Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP) cujas competências, composição e regime de funcionamento são reguladas no presente diploma.
2 — O CNAP é um órgão independente com funções essencialmente consultivas, que funciona junto do ministério com a tutela da área do associativismo.

Artigo 15.º Competências 1 — Compete ao CNAP, por sua iniciativa, ou por solicitação de qualquer entidade pública, emitir pareceres e recomendações sobre todas as questões relativas ao associativismo popular.
2 — Compete ainda ao CNAP: