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50 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010

presidente e demais membros presentes.
8 — Os membros do conselho são substituídos, nas suas ausências ou impedimentos, da seguinte forma: a) O presidente, por um membro da comissão coordenadora por si designado; b) O secretário-geral, por um funcionário da assessoria técnica e administrativa, a designar pelo presidente; c) O funcionário a que se refere a alínea c) do n.º1 será substituído na forma prevista para a sua designação.

Artigo 12.º Direitos e garantias de trabalho 1 — Aos membros do CNAP que, em serviço dele, se ausentarem do local da sua residência são abonadas despesas de transporte, bem como ajudas de custo, de acordo com a lei geral.
2 — Os membros do CNAP são dispensados das suas actividades profissionais, públicas ou privadas, quando se encontrem no exercício efectivo de funções.
3 — Consideram-se justificadas, para todos os efeitos, as faltas ao serviço dadas pelos membros do CNAP por virtude do exercício das respectivas funções.
4 — Os membros do CNAP não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.

Artigo 13.º Serviços de apoio 1 — O CNAP dispõe de uma assessoria técnica e administrativa própria, que funciona na dependência do secretário-geral.
2 — Compete à assessoria o apoio às actividades do CNAP, designadamente as de natureza técnica, informação, documentação, secretariado, contabilidade, expediente e arquivo.
3 — O pessoal necessário ao funcionamento da assessoria é designado por despacho do Ministro da Presidência, sob proposta do presidente do CNAP, ouvido o secretário-geral, de entre o pessoal do quadro único do pessoal da Presidência do Conselho de Ministros.
4 — O CNAP dispõe de um secretário-geral, equiparado para todos os efeitos legais a director-geral, a nomear, em comissão de serviço, de entre funcionários da carreira técnica superior da Administração Pública com categoria não inferior a assessor.

Artigo 14.º Competências do secretário-geral 1 — Compete ao Secretário-Geral: a) Coordenar e chefiar a assessoria técnica e administrativa; b) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções; c) Assegurar o secretariado do plenário do CNAP, elaborando breve relato das reuniões, e acompanhar a evolução dos processos e respectivos pareceres e recomendações; d) Autorizar, nos termos legais em vigor, a realização de despesas necessárias ao funcionamento do CNAP até aos limites fixados para os directores-gerais; e) Submeter a despacho do presidente do CNAP os assuntos que careçam de resolução superior; f) Preparar as reuniões do CNAP, nas quais participa sem direito a voto, bem como as reuniões da comissão coordenadora, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º1 podem cessar funções antes do termo do mandato, salvo nos casos seguintes: a) Morte ou incapacidade física permanente; b) Renúncia ao mandato; c) Perda do mandato.
2 — Perdem o mandato os membros do CNAP que: a) Sofram condenação judicial em cuja sentença seja determinada incompatibilidade com o exercício do mandato; b) Faltem reiteradamente às reuniões, nos termos a definir no regimento.

Artigo 21.º Presidente 1 — Compete ao presidente: a) Representar o CNAP; b) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos do CNAP, de acordo com a ordem do dia previamente estabelecida, e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações; c) Solicitar, por iniciativa própria ou mediante deliberação do CNAP, a colaboração de representantes de serviços ou organismos da Administração Pública ou de quaisquer outras entidades cuja presença seja considerada útil no âmbito das matérias a tratar; d) Convidar a participar nas reuniões do CNAP, sem direito a voto, quaisquer entidades ou personalidades de reputado mérito cuja presença seja considerada útil; e) Determinar a elaboração de estudos técnicos e de apoio à actividade do CNAP, confiando a sua realização a entidades públicas ou privadas, dando dessa informação ao Conselho; f) Elaborar e submeter à apreciação do CNAP o plano e o relatório anual de actividades; g) Outorgar os protocolos ou acordos de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras congéneres, nos termos da lei, após aprovação do CNAP; h) Superintender os serviços de apoio técnicoadministrativo; i) Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei.
2 — Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído por qualquer membro do Conselho por si designado.
3 — Quando exerça o cargo em regime de dedicação exclusiva, o presidente é equiparado, para efeitos remuneratórios, a director-geral.
4 — Quando o cargo de presidente não seja exercido nas condições referidas no número anterior, a remuneração será a correspondente a 60% da remuneração de director-geral.

Artigo 22.º Secretário executivo 1 — O CNAP dispõe de um secretário executivo, por si nomeado, sob proposta do presidente, de entre indivíduos providos na carreira técnica superior ou na carreira técnica, de categoria não inferior a técnico especialista principal.
2 — O secretário executivo exerce funções em comissão de serviço, por um período de três anos, renovável, sendo remunerado de acordo com a tabela salarial aplicada aos técnicos superiores do regime geral.
3 — Ao secretário executivo compete praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do CNAP, em especial: a) Coordenar os serviços de assessoria técnica e administrativa; b) Assegurar o secretariado das reuniões do CNAP;