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43 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam um projecto de lei que visa alterar o Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, excepcionando os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos do regime geral de licenciamento.
Esta iniciativa insere-se num conjunto de cinco projectos de lei (projectos de lei n.os 128/XI (1.ª), 129/XI (1.ª), 130/XI (1.ª), 131/XI (1.ª) e 132/XI (1.ª) que pretendem dar resposta legislativa às reivindicações que o Movimento Associativo Popular tem feito, através da Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio, para que sejam eliminadas algumas das insuficiências de que padece.
Assim, apresentam uma alteração ao n.º 2 do artigo 3.º desse decreto-lei, acrescentando as associações sem fins lucrativos à lista de entidades que são excepcionadas do regime geral de licenciamento.
Encontra-se pendente para apreciação o projecto de lei n.º 122/XI (1.ª), do BE — Apoia o Movimento Associativo Popular —, que, entre outros diplomas, também altera o Decreto-Lei n.º 234/2007.
Nesse sentido, para uma visão mais alargada das alterações que se pretendem introduzir a este diploma legal, segue quadro comparativo do projecto de lei ora em apreciação e do projecto de lei apresentado pelo BE.

Projecto de lei n.º 131/XI (1.ª) Projecto de lei n.º 122/XI (1.ª) Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (») 1 — (») 2 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal, alunos e associados, devendo este condicionamento ser devidamente publicitado.
3 — (»)»

Artigo 7.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DecretoLei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (») 1 — (») 2 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal, alunos e associados, devendo este condicionamento ser devidamente publicitado.
3 — (»)»

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, a identificação e formulário dos diplomas (lei formulário).
Na presente iniciativa legislativa são observadas algumas disposições da designada lei formulário: