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39 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010

f) [anterior alínea e)] g) [anterior alínea f)] 4 — (») 5 — (») 6 — (») a) (») b) (») c) (») d) Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, Confederação das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto e pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; e) Associações promotoras do desporto e outras associações que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional; f) (») g) (») h) (») i) (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — (») 12 — (»)»

d) As colectividades de cultura e recreio da Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto, desde que destinados ao desenvolvimento de actividades estatutárias; e) (anterior alínea d)); f) (anterior alínea e)) g) (anterior alínea f)) 4 — (») a) (») b) (») c)- (») 5 — (») a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») 6 — (») a) (») b) (») c) (») d) Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, Confederação das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto e pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; e) Associações promotoras do desporto e outras associações que tenham como objectivo o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional; f) (») g) (») h) (») i) (») 7 — (») a) (») b) (») c) (») 8 — (») 9 — (») 10 — As entidades a que se referem as alíneas a) e g) do n.º 6 devem obter junto do ministro da respectiva tutela, previamente à obtenção dos donativos, a declaração do seu enquadramento no presente capítulo e do respectivo interesse cultural, ambiental, desportivo ou educacional das actividades prosseguidas ou das acções a desenvolver.
11 — As entidades a que se refere a alínea e) do n.º 6 devem obter junto do Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP), previamente à obtenção de donativos, a declaração do seu enquadramento no presente capítulo e do respectivo interesse cultural, recreativo ou desportivo das actividades prosseguidas ou das acções a desenvolver.
12 — (anterior n.º 11).
13 — (anterior n.º 12).»

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.