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37 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010

Não há uma coordenação a nível nacional, já que a estrutura político-administrativa em Itália assenta no regionalismo. Existe normalmente uma área na estrutura regional que trata do associativismo e do voluntariado.
Vejam-se com maior detalhe as referências apenas feitas na seguinte hiperligação18 no site da Região Piemonte.
Ou ainda no site da Região Emilia-Romagna, na ligação Associativismo19.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

As pesquisas efectuadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre matéria conexa, a existência das seguintes iniciativas pendentes:

Projecto de lei n.º 77/XI (1.ª), do PSD — Apoio ao Associativismo Português no Estrangeiro; Projecto de lei n.º 122/XI (1.ª), do BE — Apoia o Movimento Associativo Popular; Projecto de lei n.º 123/XI (1.ª), do BE — Regula a actividade das associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, recreativa ou desportiva e cria o Conselho Nacional do Associativismo (CNAP); Projecto de lei n.º 124/XI (1.ª), do BE — Incentiva o voluntariado; Projecto de lei n.º 128/XI (1.ª), do PCP — Altera o regime de concessão do estatuto de utilidade pública; Projecto de lei n.º 130/XI (1.ª), do PCP — Reforça o apoia ao Movimento Associativo Popular através da alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais; Projecto de lei n.º 131/XI (1.ª), do PCP — Excepciona os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos do regime geral de licenciamento; Projecto de lei n.º 132/XI (1.ª), do PCP — Cria o Conselho Nacional do Associativismo Popular.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Se assim o entender, a Comissão pode deliberar ouvir, a título facultativo, a Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado. O próprio texto do artigo 14.º do projecto de lei em apreço, sobre a entrada em vigor, menciona o seguinte: «A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação». Com esta redacção ultrapassa-se a violação do princípio consagrado na Constituição e previsto no Regimento e designado por lei-travão.

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18 http://www.regione.piemonte.it/politiche/dwd/ass_tasca/capitolo7_01.pdf 19 http://www.emiliaromagnasociale.it/wcm/emiliaromagnasociale/home/associazionismo.htm Projecto de lei n.º 130/XI (1.ª), do PCP Reforça o apoio ao Movimento Associativo Popular através da alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais Data de admissão: 19 de Janeiro de 2010 Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais