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35 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010

A Lei n.º 34/2003, de 22 de Agosto1, procedeu ao «reconhecimento e valorização do movimento associativo popular».
Este diploma deveria ter sido regulamentado, mas tal não sucedeu até à presente data. A Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto (CPCCRD)2 tem reivindicado o correcto enquadramento jurídico do Movimento Associativo Popular (MAP). Esta reivindicação é feita, nomeadamente, no que concerne ao Estatuto de Parceiro Social deste movimento e à criação do Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP).

Enquadramento do tema no plano europeu União Europeia Relativamente à matéria em apreciação, refira-se que a Comissão apresentou em 6 de Junho de 1997 uma Comunicação3 sobre a promoção do papel das associações e fundações na Europa, que tem como objectivo chamar a atenção dos decisores políticos para a importância económica, social e política deste sector da economia social, nomeadamente para o crescente papel destas organizações em diversas áreas de actividade social e na criação de empregos, bem como para o exercício duma cidadania activa e para a promoção da democracia.
Nesta comunicação a Comissão faz uma análise do ambiente jurídico e fiscal relativo às associações e fundações na União Europeia, do seu campo de actuação e dos problemas e desafios que o sector enfrenta e sugere a adopção de diversas medidas, a nível europeu e nacional, para desenvolvimento deste sector da economia social.
Neste contexto os Estados-membros são incentivados a desenvolver um conjunto de medidas específicas, tendo em vista, nomeadamente:

— O melhor conhecimento e compreensão deste sector, à clarificação das suas relações com os poderes públicos e ao desenvolvimento de «parcerias»; — O estabelecimento de um quadro jurídico claro e eficaz das associações e fundações; — Assegurar uma melhor saúde financeira do sector através de regimes fiscais potenciadores do crescimento do sector e incentivar o financiamento público, do sector empresarial e os donativos particulares; — Encorajar a formação do sector e o acesso às novas tecnologias; — Melhorar o acesso aos programas de financiamento europeus.

Mais recentemente na sua Resolução4 de 19 de Fevereiro de 2009 sobre a economia social o Parlamento Europeu, na sequência das posições anteriormente assumidas na Resolução5 de 2 de Julho de 1998 sobre a Comunicação da Comissão, entre outros aspectos, reitera a necessidade do sector da economia social (cooperativas, sociedades mútuas, associações e fundações) ser dotado de um quadro jurídico claro e seguro e de um estatuto particular, solicitando à Comissão e aos Estados-membros que nesse sentido contemplem, entre outras, medidas de acesso fácil ao crédito e de concessão de benefícios fiscais, que apoiem o processo de inclusão dos actores da economia social na concertação social e no diálogo civil e que, a nível europeu, sejam elaborados estatutos europeus para as associações, as fundações e as sociedades mútuas, e previstas condições de financiamentos comunitários adaptados às necessidades e incentivos para prestar um maior apoio a estas organizações, criadas para fins de utilidade social.
Relativamente à questão da concessão de benefícios fiscais no âmbito do IVA, saliente-se que a Directiva 2006/112/CE6, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, prevê no Capítulo 2.º do Título IX, artigos 132.º a 134.º, a possibilidade de isenções em benefício de certas actividades de interesse geral, nas condições nela previstas, bem como a aplicação de 1 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53555355.pdf 2 http://www.confederacaodascolectividades.com/site.asp 3 COM/1997/241 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:1997:0241:FIN:PT:PDF 4 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2009-0062+0+DOC+XML+V0//PT 5 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:1998:226:0009:0104:PT:PDF, pag. 66 6 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:347:0001:0118:PT:PDF Versão consolidada em 2010-01-01 na sequência das alterações introduzidas posteriormente: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2006L0112:20100101:PT:PDF