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38 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010

Verificação da lei formulário

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento internacional

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por Luísa Colaço (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP) Data: 3 de Fevereiro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam um projecto de lei que, através de alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, visa reforçar o apoio ao movimento associativo popular. Esta iniciativa inserese num conjunto de cinco projectos de lei (projectos de lei n.os 128/XI (1.ª), 129/XI (1.ª), 130/XI (1.ª), 131/XI (1.ª) e 132/XI (1.ª) que pretendem dar resposta legislativa às reivindicações que o Movimento Associativo Popular tem feito, através da Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio, para que sejam eliminadas algumas das insuficiências de que padece.
Assim, os proponentes apresentam uma alteração ao artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, mais precisamente o aditamento de uma nova alínea d) ao n.º 3 e a alteração do teor das alíneas d) e e) do n.º 6, permitindo que os donativos sejam considerados como perdas ou custos desde que sejam entregues ao movimento associativo, bem como que sejam considerados custos ou perdas do exercício, até um determinado limite, os donativos atribuídos às colectividades de cultura e recreio, à Confederação das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto e às associações que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas.
Encontra-se pendente para apreciação o projecto de lei n.º 122/XI (1.ª), do BE — Apoia o Movimento Associativo Popular —, que, entre outros diplomas, também altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Nesse sentido, para uma visão mais alargada das alterações que se pretendem introduzir a este diploma legal, segue quadro comparativo do projecto de lei ora em apreciação e do projecto de lei apresentado pelo BE.

Projecto de lei n.º 130/XI (1.ª) Projecto de lei n.º 122/XI (1.ª) Artigo 1.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho

O artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 62.º (») 1 — (») 2 — (») 3 — (») a) (») b) (») c) (») d) Colectividades de cultura e recreio, desde que destinados ao desenvolvimento de actividades estatutárias; e) [anterior alínea d)] Artigo 8.º Alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais O artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89 de 1 de Julho, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 62.º (») 1 — (») a) (») b) (») c) (») d) (») 2 — (») 3 — (») a) (») b) (») c) (»)