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5 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010

Cultura, Recreio e Desporto, assim como às associações que tenham como objectivo o fomento e a prática de actividades desportivas.

2 — Projecto de lei n.º 123/XI (1.ª), do BE: O projecto de lei supra identificado, da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, propõe criar o Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP) e regular a actividade das associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, recreativa ou desportiva, nomeadamente quanto à constituição das suas estruturas representativas, ao sistema de apoios concedidos às colectividades e ao estatuto de interesse municipal e regalias que lhe estão associadas.
Entende o Grupo Parlamentar do BE que, «perante a inoperacionalidade da Lei n.º 34/2003, de 22 de Agosto, o funcionamento das cerca de 18 000 colectividades existentes está profundamente condicionado e, com ele, o importantíssimo papel destas instituições enquanto garantes do exercício de uma cidadania activa e da democratização do acesso à cultura, ao recreio e ao desporto».
Para os Deputados do BE «a relevância destas colectividades para a sociedade portuguesa, enquanto entidades que pugnam pela defesa dos direitos humanos, designadamente no âmbito dos direitos económicos, sociais e culturais, e enquanto «espaços onde se exercem e reclamam direitos de reunião, de associação, à cultura, ao desporto, ao lazer, ao protesto, à indignação» (Dr. José Malheiro in Associativismo Popular Originalidade do Povo Português), não só deve ser reconhecida, como a actividade destas colectividades deve ser efectivamente estimulada».
O Grupo Parlamentar do BE menciona ainda o facto que «há muito que a Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto (CPCCRD), enquanto estrutura representativa das colectividades, cuja importância no fortalecimento do associativismo quer no território nacional quer no estrangeiro merece destaque, reivindica o correcto enquadramento jurídico do Movimento Associativo Popular (MAP). Esta reivindicação é feita, nomeadamente, no que concerne ao estatuto de parceiro social deste movimento e à criação do Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP)».
Afirmam que a 6 de Janeiro de 2007, durante a apreciação, em sessão plenária, da petição n.º 199/X (2.ª) — apresentada pela CPCCRD —, que solicitava que a Assembleia da República (AR) aprovasse legislação para o Movimento Associativo Popular, o Partido Socialista anunciou que iria «desenvolver iniciativas tendentes a operacionalizar e a racionalizar a legislação que enquadra as variadíssimas actividades que estas associações desenvolvem».
Consideram, no entanto, que «as colectividades continuam, à data, a enfrentar inúmeros constrangimentos que advêm da desadequação da legislação existente e da desregulamentação de diplomas de vital importância para o movimento, como sendo a Lei n.º 34/2003, de 22 de Agosto (Reconhecimento e Valorização do Movimento Associativo Popular)».
Nesse sentido, o Bloco de Esquerda procura, mediante a apresentação do presente diploma, «assumir as justas reivindicações do Movimento Associativo Popular e do CPCCRD, enquanto uma das suas estruturas representativas».
O projecto de lei contém 29 artigos e divide-se em cinco capítulos, a saber:

— Capítulo I, artigos 1.º a 5.º — onde se define o objecto da lei; o seu âmbito de aplicação (todas as associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, recreativa ou desportiva); a possibilidade de estas poderem associar-se e constituir entidades representativas; a fixação do dia nacional das colectividades (o dia 31 de Maio, tal como previa já a Lei n.º 34/2003); e se confere o estatuto de parceiro social ao movimento associativo popular, competindo à Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto designar um representante do movimento associativo popular para o Conselho Económico e Social; — Capítulo II, artigos 6.º a 8.º — que prevê que estas associações beneficiem de um regime especial de cedência e utilização dos equipamentos culturais, recreativos ou desportivos geridos pelas pessoas colectivas públicas; a concessão de apoios financeiros por parte do Estado ao associativismo popular e ao CNAP; e o direito à participação procedimental, tal como previsto na Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto;