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53 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010

Artigo 24.º Relatório de actividades O CNAP deve elaborar um relatório anual de actividades, que é publicado na II.ª série do Diário da República.

Artigo 25.º Financiamento 1 — Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do CNAP, incluindo os serviços de apoio, são suportados por orçamento próprio, com dotação inscrita no Orçamento da Presidência do Conselho de Ministros, por proposta do CNAP.
2 — Constituem receitas do CNAP:

a) As atribuídas no Orçamento do Estado, inscritas para o efeito na Presidência do Conselho de Ministros; b) Os juros das importâncias depositadas; c) O produto da venda de publicações por ele editadas; d) Os direitos de autor; e) O produto da prestação de serviços a quaisquer entidades públicas ou privadas; f) Os rendimentos dos bens que possuir a qualquer título; g) Os subsídios, comparticipações, heranças, doações e legados concedidos por quaisquer entidades; h) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outros título lhe sejam atribuídas.

3 — Constituem despesas do CNAP: a) As que resultem do normal funcionamento das suas actividades; b) As que resultem da aquisição, reparação e conservação dos bens móveis e imóveis afectos ao CNAP.

4 — Cabe à Presidência do Conselho de Ministros dotar o CNAP de instalações próprias, adequadas ao seu bom funcionamento.

Artigo 26.º Equiparação de serviço 1 — O serviço prestado ao CNAP pelos seus membros, designadamente os da comissão coordenadora, é equiparado, para todos os efeitos, ao serviço efectivo da função própria, ficando, contudo, suspensos, na medida correspondente, os deveres inerentes a esse exercício.
2 — O pessoal referido no n.º 3 do artigo 13.º pode ainda ser designado, em regime de destacamento ou requisição, de entre funcionários e agentes da Administração Pública ou trabalhadores de empresas públicas ou entidades privadas, nos termos legais em vigor.
3 — Aos funcionários e agentes da Administração Pública referidos no número anterior não são aplicados os prazos fixados na lei geral para o destacamento e requisição.
4 — O serviço prestado no CNAP é considerado, para todos os efeitos, como exercício efectivo de funções no serviço de origem.
5 — Ao pessoal que exerce as funções de secretariado do presidente é aplicável o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, independentemente da existência ou não de vínculo à função pública, sendo neste caso fixada por despacho do presidente a respectiva remuneração, de acordo com as habilitações académicas de que o nomeado for portador.
6 — A ajuda de custo a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º é a correspondente ao escalão mais elevado da tabela fixada para o funcionalismo público.

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