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54 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010

7 — Aos membros das comissões e aos colaboradores referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 18.º é aplicável o disposto no número anterior.
8 — A participação em reuniões plenárias ou em comissões de trabalho confere o direito ao abono de senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Presidência.
9 — O disposto no número anterior não é aplicável ao presidente e ao secretário-geral.
10 — O CNAP poderá dispor de um quadro de pessoal, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Presidência, o qual acrescerá ao quadro único da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 27.º Acordos e contratos 1 — O CNAP poderá, nos termos da legislação aplicável, estabelecer relações e celebrar contratos e outros acordos com quaisquer entidades nacionais, estrangeiras e organizações internacionais, públicas ou privadas, com vista à optimização dos seus recursos e ao desenvolvimento das suas atribuições e competências.
2 — Poderá ainda o CNAP, nos termos da lei geral, recorrer à aquisição de serviços em regime de contrato, tarefa ou avença, ficando o pessoal contratado ou tarefeiro abrangido pelo regime geral da segurança social.

Artigo 28.º Entrada em funcionamento 1 — O presidente do CNAP, no prazo de oito dias após a tomada de posse, deve adoptar as providências necessárias à rápida constituição e entrada em funcionamento do CNAP.
2 — O CNAP deve estar constituído no prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei e entrar em funcionamento nos 90 dias subsequentes, desde que estejam designados mais de metade dos seus membros.

Artigo 29.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a aprovação Orçamento de Estado posterior à sua publicação.

III — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
O n.º 2 do mesmo artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição, conhecido com a designação de «lei-travão».
A aprovação desta iniciativa implica um aumento das despesas do Estado, como decorre do artigo 25.º do projecto de lei: «São receitas do Conselho Nacional do Associativismo Popular, as atribuídas no Orçamento do

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