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15 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010

A necessidade de proceder à regulamentação das condições de atribuição de matrícula aos automóveis, seus reboques e motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, nos termos do artigo 117.º do Código da Estrada, e a necessidade de regulamentar o registo nacional de matrículas e clarificar o processo de atribuição de matrícula a veículos anteriormente matriculados noutro Estado membro da Comunidade Europeia motivou a aprovação do Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de Julho4, respeitante ao ―Regulamento de Atribuição de Matrícula a Automóveis, Seus Reboques e Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos‖.
O Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março5, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 106/2006, de 8 de Junho6, veio regulamentar o n.º 6 do artigo 117.º e o n.º 8 do artigo 118.º do Código da Estrada, estabelecendo as novas séries de matrículas dos automóveis, bem como as características e respectiva instalação da chapa de matrícula, aprovando o ―Regulamento do Nõmero e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3‖.
Em aplicação do n.º 2 do artigo 9.º deste Regulamento, foi aprovado o Despacho n.º 20301/2006, de 6 de Outubro7, relativo ao modelo de chapas de matrícula e onde são definidas as características técnicas a que devem obedecer as chapas de matrícula, bem como as condições de aprovação das mesmas.
A Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro8, autorizou o Governo a legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos e todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, destinando-se à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula. No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio9, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprovou o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, e estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, em todos os motociclos e os triciclos autorizados a circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem No uso da mesma autorização legislativa, o Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio10, estabelece um regime aplicável às infracções e às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho11, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, e o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.
A necessidade de salvaguardar, por um lado, o direito à privacidade dos proprietários e utilizadores de veículos automóveis e a questão do tratamento dos respectivos dados pessoais e, por outro, a fiabilidade, a continuidade e a globalidade da prestação deste novo serviço público de identificação electrónica de veículos exigiam que o mesmo fosse prestado, com carácter de exclusividade, pelo Estado, através de uma entidade empresarial própria. O Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio12, veio permitir a constituição da sociedade SIEV - Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, SA, atribuindo-lhe o exclusivo da exploração e gestão do sistema de identificação electrónica de veículos e aprova as bases da respectiva concessão.
Relevante, é ainda referir o Decreto-Lei n.º 107/2006, de 8 de Junho13, que aprovou o ―Regulamento de Atribuição de Matrícula a Máquinas Industriais‖, que visa determinar o modo como as máquinas industriais devem ser matriculadas, bem como as suas condições de homologação.
Na defesa do direito à privacidade e dados pessoais dos proprietários e utilizadores dos veículos, torna-se ainda importante mencionar a Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro14 (―Lei da Protecção de Dados Pessoais, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 4 https://www.dre.pt/pdf1s/2006/07/12800/47654770.pdf 5 https://www.dre.pt/pdf1s/2005/03/044A00/18921897.pdf 6 https://www.dre.pt/pdf1s/2006/06/111A00/40524060.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf2s/2006/10/193000000/2103521039.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17900/0671106712.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/05/09500/0310703118.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/05/09500/0311803126.pdf 11 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/06/125A00/46354638.pdf 12 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/05/09500/0309903107.pdf 13 https://www.dre.pt/pdf1s/2006/06/111A00/40604069.pdf 14 https://www.dre.pt/pdf1s/1998/10/247A00/55365546.pdf