O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010

vehículos a motor y seguridad vial, aprobado por el Real Decreto Legislativo 339/1990, de 2 de marzo21, menciona no seu artigo 139.º22, relativo à Responsabilidad de la Senalización en las Vías, no ponto 2, a possibilidade de ser aplicado o controlo telemático e outros elementos tecnológicos na regulação do tráfego e da segurança rodoviária, através da vigilância dos veículos que circulam nas estradas espanholas. É à autoridade autonómica e local, proprietária da via, que é atribuída a responsabilidade de manter nas melhores condições a segurança da via, podendo para o efeito utilizar alguns dos dispositivos expostos.
No início do ano de 2008, a Dirección General de Tráfico pôs em funcionamento um sistema23, para comprovar automaticamente se os veículos, por exemplo, dispõem de seguro obrigatório ou imposto de circulação. Este dispositivo, instalado nos veículos da Guardia Civil de Tráfico compõe-se de um sistema de vídeo que permite aos agentes conhecer em tempo real se algum dos veículos consultados apresenta algum tipo de irregularidade.
Em Espanha, são já inúmeras as empresas que oferecem produtos para a gestão e controlo do tráfego na via pública24, associados a sistemas de detecção telemática ou electrónica.

França Como em Espanha, não foi encontrada nenhuma norma francesa que regule especificamente a questão do dispositivo electrónico de matrícula. Em França, os dispositivos de matrícula são regulados pelo artigo R317-8 do Código da Estrada (parte não legislativa)25 . Este artigo, o primeiro da secção 2 (Plaques et inscriptions), é regulamentado pelo Arrêté de 9 de Fevereiro de 200926, que fixa as características e o modo de colocação das chapas de matrícula dos veículos, publicado no JORF n.º 35 de 11 Fevereiro de 2009 (texto n.º 28).

REINO UNIDO No Reino Unido, as regras sobre as matrículas são determinadas pelo Statutory Instrument 2001 No. 561 – ―The Road Vehicles (Display of Registration Marks) Regulations 2001‖27 Este regulamento, entretanto alterado, não fixa qualquer obrigatoriedade de existência de um chip na matrícula.

Outros países Nos restantes países europeus que estudámos não existe qualquer referência a dispositivos electrónicos de matrícula, sejam eles pertencentes à União Europeia ou não. É o caso da Alemanha, da Suíça28 e da Noruega.
Dada a grande quantidade de portagens na Noruega, existe um número elevado de viaturas que possuem um chip electrónico que pode ser lido remotamente. Até agora, esse chip é apenas utilizado para o pagamento de portagens e para coligir dados de tráfego.
Também no Reino Unido, como aliás em Portugal, existem sistemas, de natureza privada, que propõem a instalação de chip em automóveis, não só para pagamento de portagens, mas também para outros fins, como o pagamento de combustíveis ou de parques de estacionamento, como acontece também em Portugal (via verde). Tratam-se, contudo, de sistemas privadas, de adesão facultativa.
O único país que foi possível identificar como tendo aprovado um dispositivo electrónico de matrícula foi o Peru. Neste país, o Decreto Supremo n.º 038-2008-MTC, de 8 de Novembro de 2008, que suspendeu o ―Reglamento de Placa Única Nacional de Rodage‖29 atribuiu um prazo até 20 de Abril de 2009. Esse prazo foi ultrapassado, mas o Ministro dos Transportes e Comunicações, Enrique Cornejo, já garantiu que as novas matrículas serão distribuídas a partir de Janeiro30, com dispositivo electrónico de matrícula. Além das duas 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1428-2003.html 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg339-1990.html 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1428-2003.t4.html#a139 23 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_213_X/Espanha_2.pdf 24 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_213_X/Espanha_3.pdf 25http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=172107B90E99B100695ECC19F35925CE.tpdjo07v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00006177090&cidTexte=LEGITEXT000006074228&dateTexte=20091027 26http://www.legifrance.gouv.fr/jopdf/common/jo_pdf.jsp?numJO=0&dateJO=20090211&numTexte=28&pageDebut=02393&pageFin=02402 27 http://www.opsi.gov.uk/si/si2001/20010561.htm 28 http://www.ch.ch/private/00081/00083/00228/00232/index.html?lang=fr 29 http://www.mtc.gob.pe/indice/B.%20SUBSECTOR%20TRANSPORTES%202/B.1%20Transporte%20y%20Tr%C3%A1nsito%20Terrestre/B.1.1%20Circulaci%C3%B3n%2
0Terrestre%20-%20Marco%20General/B.1.1.2%20Normas%20de%20Tr%C3%A1nsito%20Terrestre/D%20038-2008-MTC.pdf 30 \\arnet\sites\DSDIC\DILP\DILPArquivo\Notas_Tecnicas\PJL_015_XI\MTC.pdf