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50 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria

As pesquisas efectuadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre matéria conexa, a existência das seguintes iniciativas pendentes:  Projecto de Lei n.º 5/XI (1.ª) – Reforça a protecção social em matéria de desemprego (PCP);  Projecto de Lei n.º 12/XI (1.ª) – Altera as regras da atribuição do subsídio de desemprego, introduzindo uma maior justiça social (BE);  Projecto de Lei n.º 29/XI (1.ª) – Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, majoração da prestação do subsídio de desemprego (CDS-PP);  Projecto de Lei n.º 31/XI (1.ª) – Prolongamento excepcional do subsídio de desemprego (PSD).

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública promoveu, a 18 de Janeiro de 2010, a publicação do projecto de lei em apreço em Separata Electrónica do DAR, para apreciação pública, por um prazo de 30 dias, nos termos dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 125/XI (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, REPONDO O «DIREITO AO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL»)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos 1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar Assembleia da República o projecto de lei n.º 125/XI (1.ª), que altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro – Aprova a revisão do Código do Trabalho.
2. Na exposição dos motivos o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda refere ―Ora ç exactamente o Estado – Legislador que permite que tudo seja livremente negociado em sede de contratação colectiva ou individualmente, o que parece de fundadas dúvidas quanto a sua constitucionalidade com o artigo 59.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que mesmo impõe que o legislador estabeleça um patamar mínimo de protecção dos trabalhadores. O Estado tem de fixar um mínimo intangível dos direitos dos trabalhadores, salvaguardando que estes não funcionem como uma moeda de troca em sede de contratação colectiva. O Estado não pode demitir-se das suas responsabilidades, pois não pode destruir a alma e a coluna vertebral do direito do trabalho que é o que acontece no caso vertente‖.
3. Os proponentes referem que o Código de Trabalho, revisto pela Lei n.º 7/2009, nomeadamente no n.º 1 e n.º 2 do artigo 3.º, ―correspondem, com meras alterações formais ao anterior artigo 4.º do Código de Trabalho, ao prever que as normas reguladoras de contrato de trabalho possam ser afastadas por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, sem distinguir em que sentido – mais ou menos favorável – essas alterações possam ocorrer para o trabalhador‖.
4. Com o presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa ―garantir a reposição da matriz civilizacional do princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador‖, atravçs da alteração do artigo 3.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.