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46 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010

Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer Reservando para Plenário as posições de cada Grupo Parlamentar, somos de parecer que o projecto de lei sub judice está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Parte III – Conclusões 1. O projecto de lei n.º 95/XI (1.ª), visa proceder à alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, através do aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 34.º.
2. O projecto de lei foi apresentado no cumprimento das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.
3. Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República.
4. Nos termos aplicáveis o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 10 de Março de 2010.
A Deputada Autora do Parecer, Teresa Santos — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.
Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 95/XI (1.ª) (CDS-PP) Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, institui o pagamento globalmente, por uma só vez, à entidade empregadora que celebrar com o beneficiário um contrato de trabalho sem termo do remanescente do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego inicial a que os beneficiários tenham direito.
Data de Admissão: 14 de Dezembro 2009 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Cristina Neves Correia (DAC) — Filomena Romano de Castro (DILP).
Data: 7 de Janeiro 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do CDS-PP, visa a alteração do Decreto-Lei n.º 220/20061, de 3 de Novembro, instituindo o pagamento globalmente, por uma só vez, à entidade empregadora que celebrar com o beneficiário um contrato de trabalho sem termo do remanescente do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego inicial a que os beneficiários tenham direito. 1 Estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e revoga os Decretos – Leis n.os 119/99, de 14 de Abril, e 84/2003, de 24 de Abril.