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45 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010

por um prazo de vinte dias, nos termos do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Registaram-se os contributos da Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública, bem como da CGTP-IN, ambos manifestando concordância com a iniciativa em análise. Os mencionados contributos podem ser consultados na página da Comissão no sítio da internet da Assembleia da República.48

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A aprovação desta iniciativa implica um aumento de despesas e uma diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento do Estado. No entanto, o disposto no seu artigo 3.º impede a violação do princípio da ―lei-travão‖ atrás referenciado (ponto II da nota tçcnica) ao estabelecer: ―A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado posterior á sua publicação‖.

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PROJECTO DE LEI N.º 95/XI (1.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO – INSTITUI O PAGAMENTO GLOBALMENTE, POR UMA SÓ VEZ, À ENTIDADE EMPREGADORA QUE CELEBRAR COM O BENEFICIÁRIO UM CONTRATO DE TRABALHO SEM TERMO DO REMANESCENTE DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO OU SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO INICIAL A QUE OS BENEFICIÁRIOS TENHAM DIREITO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos 1. O Decreto-Lei em apreço, estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, a realizar, nomeadamente, através de medidas passivas e activas. Constituem medidas activas, entre outras, o pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego, a que os beneficiários tenham direito, com vista à criação do próprio emprego.
2. Com o presente projecto de lei, o CDS-PP propõe através do aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, como medida de combate ao desemprego, que as empresas que celebrem com o beneficiário um contrato de trabalho sem termo possam receber o subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego a que os beneficiários teriam direito, a ser pago globalmente de uma só vez.
3. Na sua exposição de motivos, os proponentes referem-se à actual crise económica e social, que apelidam como sem precedentes nos últimos 25 anos. Citando dados do Instituto Nacional de Estatística (INE) e do Eurostat, mencionam a alta taxa de desemprego (10.2%). Referem que as previsões de agravamento dos dados referentes ao desemprego em Portugal de organismos internacionais, como a EU, a OCDE, o FMI, entre outros, prevêem que estes números irão ser superiores, podendo Portugal ultrapassar mesmo o numero de seiscentas mil pessoas em situação de desemprego.
4. De acordo com os proponentes, esta medida não só não aumenta a despesa, pois a verba a pagar às empresas já está orçamentada, como ainda irá aumentar a receita nomeadamente, com as contribuições à segurança social pagas, quer pela entidade empregadora quer pelo trabalhador.
5. O projecto de lei foi subscrito por 20 Deputados, do Grupo Parlamentar do Partido Popular, cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas.
6. Em sede de apreciação pública, pronunciou-se desfavoravelmente à presente iniciativa legislativa a CGTP-IN-Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical Nacional.
48http://www.parlamento.pt/sites/COM/XILEG/11CTSSAP/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx?Path=6148523063446f764c32467
9626d56304c334e706447567a4c31684a544556484c304e50545338784d554e5555314e4255433942636e463161585a765132397461584e
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